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AREsp 202403283850 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2735097
- Registro
- 202403283850
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-02-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:12/02/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/02/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA; MULTA E HONORÁRIOS DO ART. 523, § 1º, DO CPC;
PREQUESTIONAMENTO; VIOLAÇÃO DE SÚMULA; DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 283, 284,
282 e 356 do STF, ausência de indicação do artigo violado e
deficiência de fundamentação.
2. A controvérsia decorre de ação de responsabilidade obrigacional
securitária, em fase de cumprimento de sentença.
3. A Corte de origem aplicou multa e honorários do art. 523, § 1º,
do CPC por ausência de pagamento voluntário e integral, rejeitou a
impugnação ao cumprimento de sentença e homologou o cálculo da
contadoria; conheceu e proveu o agravo dos exequentes e conheceu em
parte e desproveu o agravo da executada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) definir se o depósito judicial
realizado para garantia do juízo configura pagamento voluntário
suficiente para afastar a incidência da multa e dos honorários do
art. 523, § 1º, do CPC; (ii) estabelecer se houve excesso de
execução e erro na atualização dos cálculos realizada pela
contadoria judicial; (iii) determinar se os honorários de
sucumbência podem incidir sobre verbas relativas a despesas
processuais e se foram fixados corretamente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O depósito para garantia do juízo não configura pagamento
voluntário, mantendo-se a multa e os honorários do art. 523, § 1º,
do CPC; a revisão das premissas fáticas atrai a Súmula n. 7 do STJ
e, por estar o acórdão alinhado à jurisprudência desta Corte, incide
a Súmula n. 83 do STJ.
6. Os honorários fixados na fase de cumprimento de sentença são
autônomos e cumuláveis com os da fase de conhecimento; a alteração
demandaria reexame de fatos, incidindo a Súmula n. 7 do STJ e, por
concordância com a orientação desta Corte, a Súmula n. 83 do STJ.
7. A ausência de análise dos arts. 412 e 413 do Código Civil pelo
acórdão recorrido impõe a incidência da Súmula n. 282 do STF e da
Súmula n. 211 do STJ; a deficiência de correlação entre as teses e
os fundamentos atrai a Súmula n. 284 do STF.
8. Aplica-se a Súmula n. 518 do STJ, sendo incabível recurso
especial por alegada violação de enunciado sumular.
9. O dissídio jurisprudencial não pode ser examinado ante o óbice ao
conhecimento pela alínea a do art. 105, III, da CF e a ausência de
cotejo analítico adequado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. O depósito judicial realizado com a
finalidade de garantir o juízo não configura pagamento voluntário e
integral da obrigação, não afastando a incidência da multa e dos
honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC. 2. A fixação de
honorários na fase de cumprimento de sentença é autônoma e não
configura bis in idem quando já houver honorários na fase de
conhecimento. 3. Matéria não prequestionada nos autos não pode ser
conhecida em recurso especial, atraindo os óbices das Súmulas n. 282
e 284 do STF e 211 do STJ. 4. Não cabe recurso especial fundado em
suposta violação de enunciado de súmula, conforme Súmula 518 do STJ.
"
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CPC,
arts. 523, § 1º, 525, § 1º, II, 84, 85; CC, arts. 412, 413.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83, 518; STF,
Súmulas n. 282, 284; STJ, AgInt no AREsp n. 2.504.809/SP, relator
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em
12/8/2024; STJ, EDcl no REsp n. 1.648.905/RS, relator Ministro
Herman Benjamin, Segunda Turma, julgados em 5/11/2019; STJ, AREsp n.
2.846.365/CE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira
Turma, julgado em 25/8/2025.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.