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AREsp 202403311609 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2736597
- Registro
- 202403311609
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-02-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:12/02/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/02/2026
Ementa
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA
EM CHEQUE PRESCRITO. ÔNUS DA PROVA E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial por ausência de ofensa ao art. 1.022 do
CPC, inexistência de violação aos arts. 357, III, e 373, I, § 1º, e
incidência das Súmulas n. 7 e n. 518 do STJ.
2. A controvérsia envolve ação monitória fundada em cheque
prescrito, com discussão sobre a distribuição do ônus da prova e
alegada negativa de prestação jurisdicional.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau alterou a distribuição do
ônus da prova no curso do processo e julgou impondo à devedora o
encargo probatório, sem oportunizar a prova oral requerida.
4. A Corte de origem anulou a sentença por decisão surpresa e
cerceamento de defesa, assentando que cabe à devedora indicar
indícios de não execução dos serviços vinculados aos cheques;
embargos de declaração rejeitados, com observação, sem efeito
modificativo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional por omissão do acórdão quanto à distribuição
do ônus da prova (art. 1.022, II, do CPC); (ii) saber se o acórdão
violou o art. 357, III, do CPC ao desconsiderar a distribuição
fixada no saneador; (iii) saber se houve violação ao art. 373, I e §
1º, do CPC pela inversão do ônus probatório em julgamento e decisão
surpresa; e (iv) saber se incide a Súmula n. 98 do STJ em razão dos
embargos de declaração opostos para fins de prequestionamento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Inexiste negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão
enfrentou a controvérsia e reafirmou a atribuição do ônus probatório
à devedora; incide, por analogia, a Súmula n. 284 do STF ante a
ausência de impugnação específica a fundamento autônomo de anulação
da sentença.
7. Não há violação ao art. 357, III, do CPC: o acórdão reconheceu
cerceamento de defesa e determinou retorno dos autos para dilação
probatória, sem reverter indevidamente a distribuição, observando
contraditório e não surpresa. A deficiência de fundamentação atrai a
aplicação da Súmula n. 284 do STF.
8. Não se verifica afronta ao art. 373, I e § 1º, do CPC: em
monitória por cheque prescrito, à luz da Súmula n. 531 do STJ e da
jurisprudência, cabe ao devedor provar fatos impeditivos, sendo
possível discutir a causa debendi; o acórdão alinhou-se à orientação
desta Corte, atraindo a Súmula n. 83 do STJ.
9. A tese de incidência da Súmula n. 98 do STJ não supera a
conclusão de inexistência de vícios no acórdão e não afasta os
demais óbices; eventual revisão demandaria reexame de provas, vedado
pela Súmula n. 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 284 do STF quando não há
impugnação específica a fundamento autônomo do acórdão recorrido. 2.
Não há violação aos arts. 1.022, II, 357, III, e 373, I e § 1º, do
CPC quando o Tribunal de origem enfrenta a matéria, reconhece
cerceamento de defesa e determina dilação probatória. 3. Incide a
Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão está em conformidade com a
jurisprudência sobre ação monitória fundada em cheque prescrito e
ônus da prova do devedor. 4. Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar
o reexame do conjunto fático-probatório. 5. A oposição de embargos
de declaração com propósito de prequestionamento (Súmula n. 98 do
STJ) não elide a inexistência de vício no acórdão."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 357, 373 § 1º, 85
§ 11; CF, art. 105 III, a; Lei n. 7.357/1985, art. 25.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83, 531; STF,
Súmula n. 284; STJ, AgInt no AREsp n. 1.927.188/MS, relatora
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023;
STJ, AgInt no AREsp n. 1.794.066/SP, relatora Ministra Maria Isabel
Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/11/2021; STJ, EREsp n.
1.575.781/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção,
julgado em 26/10/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.357.073/SP, relator
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/5/2024.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.