← Jurioteca
AgInt nos EAREsp 202400574980 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2576305
- Registro
- 202400574980
- Classe
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- SEGUNDA SEÇÃO
- Data da decisão
- 2026-02-11
- Data de publicação
- DJEN DATA:19/02/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 11/02/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA
EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 315 DO STJ. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ
que indeferiu liminarmente os embargos de divergência, com
fundamento na Súmula n. 315 do STJ, por ausência de análise de
mérito no acórdão embargado.
2. A parte agravante alegou que o acórdão embargado teria apreciado
a controvérsia, ainda que não tenha conhecido integralmente do
recurso especial, o que tornaria cabíveis os embargos de divergência
nos termos do art. 1.043, III, do CPC.
3. Sustentou que a matéria discutida é exclusivamente de direito,
referente à impenhorabilidade do bem de família, afastando a
incidência das Súmulas n. 7 do STJ e n. 283 do STF, além de apontar
dissídio jurisprudencial com o REsp n. 302.281/RJ, da Quarta Turma.
4. A parte agravada, em contrarrazões, pleiteou o desprovimento do
recurso, a aplicação de multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC,
a condenação da parte agravante por litigância de má-fé e a
majoração dos honorários recursais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se os embargos de
divergência são cabíveis quando o acórdão embargado não analisou o
mérito do recurso especial, em razão da incidência das Súmulas n. 7
do STJ e n. 283 do STF; e (ii) saber se há fundamento para aplicação
de multa por litigância de má-fé e majoração de honorários
recursais no caso de desprovimento do agravo interno.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A aplicação da Súmula n. 315 do STJ foi correta, pois o acórdão
embargado não analisou o mérito do recurso especial, tendo concluído
pela impossibilidade de seu exame em razão da incidência das
Súmulas n. 7 do STJ e n. 283 do STF.
7. Não se configuraram a manifesta inadmissibilidade do recurso ou a
litigância temerária, sendo incabível a aplicação de multa por
litigância de má-fé ou a penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do
CPC.
8. A interposição de agravo interno não inaugura nova instância,
sendo inviável a majoração de honorários recursais no julgamento de
agravo interno ou embargos de declaração oferecidos pela parte cujo
recurso não ultrapassou a fase de conhecimento ou foi desprovido.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: 1. Não se admite a oposição de embargos de
divergência quando o acórdão embargado não analisou o mérito do
recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 315 do STJ. 2.
A aplicação de multa por litigância de má-fé e da penalidade
prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 depende da demonstração de
manifesta inadmissibilidade do recurso ou de litigância temerária,
o que não se verificou no caso concreto. 3. A interposição de agravo
interno não inaugura nova instância, sendo inviável a majoração de
honorários recursais no julgamento de agravo interno ou embargos de
declaração oferecidos pela parte cujo recurso não ultrapassou a fase
de conhecimento ou foi desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.021, § 4º;
CPC/2015, art. 1.043, III; STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n. 283;
STJ, Súmula n. 315.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 315; STJ, Súmula n.
7; STF, Súmula n. 283; STJ, AgInt nos EAREsp n. 1.870.211/PR,
relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em
3/10/2023; STJ, AgInt nos EREsp n. 1.937.862/SP, relatora Ministra
Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 8/8/2023; STJ, AgInt nos
EAREsp n. 1.441.916/SC, relator Ministro Og Fernandes, Corte
Especial, julgados em 19/8/2020; STJ, EDcl no AgInt nos EREsp n.
1.881.207/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda
Seção, julgados em 29/11/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.658.454/SP,
relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em
31/8/2020; STJ, AgInt na Rcl n. 42.586/SP, relatora Ministra Nancy
Andrighi, Segunda Seção, julgado em 15/3/2022; STJ, AgInt nos EREsp
n. 1.760.825/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda
Seção, julgado em 18/8/2021; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n.
437.263/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma,
julgados em 3/4/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.223.865/SP, relator
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em
22/3/2018.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.