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PET no REsp 202304473227 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2114775
- Registro
- 202304473227
- Classe
- PETIÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-02-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:12/02/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/02/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PETIÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PETIÇÃO DENOMINADA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL E FUNDAMENTADA NO ART. 1.042 DO CPC.
INTERPOSIÇÃO CONTRA PROVIMENTO JURISDICIONAL COLEGIADO.
INADMISSIBILIDADE.
1. Cuida-se de petição denominada agravo em recurso especial,
fundamentada no art. 1.042 do CPC, apresentada contra acórdão da
Terceira Turma que, por unanimidade, não conheceu do recurso
especial.
2. Nos termos do art. 1.042 do CPC, o agravo em recurso especial
somente é cabível contra decisão do presidente ou do vice-presidente
do tribunal recorrido que inadmitir recurso especial, sendo erro
grosseiro e, portanto, incapaz de atrair a aplicação do princípio da
fungibilidade, a apresentação do citado apelo contra decisão
colegiada desta Corte, tal como ocorreu na hipótese dos autos.
Recurso não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.