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REsp 202503580289 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2235084
- Registro
- 202503580289
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-02-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:13/02/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/02/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE. ACOLHIMENTO PARCIAL COM REDUÇÃO DO VALOR COBRADO.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CABIMENTO (ART. 85, § 1º, CPC).
CONTINUIDADE DA EXECUÇÃO QUE NÃO AFASTA A SUCUMBÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO
DEFICIENTE QUANTO AO CABIMENTO DA EXCEÇÃO. SÚMULA 284/STF.
INEXISTÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DAS TESES SOBRE TÍTULO CERTO,
LÍQUIDO E EXIGÍVEL. SÚMULA 211/STJ E 282/STF. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E,
NESSA EXTENSÃO, PROVIDO.
1. Recurso especial, em execução fundada em contrato de
auditoria/consultoria tributária com remuneração atrelada à
identificação de ativos, contra acórdão que, ao acolher parcialmente
a exceção de pré-executividade, afastou a fixação de honorários
sucumbenciais, sob o argumento de que a execução prossegue quanto ao
saldo remanescente.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) é cabível a exceção de
pré-executividade; (ii) houve violação do art. 85, § 1º, do CPC
quanto à fixação de honorários; (iii) houve violação dos arts. 783,
784, III, 798, I, d, e 803, I, do CPC; e (iv) há dissídio
jurisprudencial.
3. A alegação genérica de cabimento da exceção de pré-executividade,
sem indicação clara de dispositivo federal violado e sem
demonstração de interpretação divergente, revela fundamentação
deficiente e impede o conhecimento do ponto. Incidência, por
analogia, da Súmula 284/STF.
4. A redução do valor executado decorrente do acolhimento parcial da
exceção de pré-executividade caracteriza sucumbência do exequente e
impõe a condenação em honorários advocatícios, nos termos do art.
85, § 1º, do CPC. A continuidade da execução não afasta a verba
honorária quando há extinção parcial do débito ou diminuição do
montante cobrado.
5. As teses de nulidade da execução por ausência de título certo,
líquido e exigível (arts. 783, 784, III, 798, I, d, e 803, I, do
CPC) não podem ser conhecidas por falta de prequestionamento, pois
não houve exame na instância ordinária e não foi alegada ofensa ao
art. 1.022 do CPC para viabilizar o prequestionamento ficto do art.
1.025 do CPC. Aplicação das Súmulas 211/STJ e 282/STF.
6. Reconhecida a violação do art. 85, § 1º, do CPC, fica prejudicado
o exame do dissídio jurisprudencial autônomo sobre o mesmo tema.
7. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.