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REsp 202503218462 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2230513
Registro
202503218462
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MOURA RIBEIRO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-02-09
Data de publicação
DJEN DATA:13/02/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 09/02/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE MULTA CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. FORO DA SEDE DA PESSOA JURÍDICA RÉ. EXCEÇÃO RESTRITA AO LOCAL DA FILIAL/AGÊNCIA QUANDO A OBRIGAÇÃO É POR ELA ASSUMIDA. ART. 53, III, A E B, DO CPC. INADEQUAÇÃO DE FIXAÇÃO DO FORO EM VITÓRIA/ES POR MERA EXISTÊNCIA DE UNIDADE. REGRA OBJETIVA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Recurso especial contra acórdão que, em agravo de instrumento, fixou a competência em Vara Cível de Vitória/ES por existir unidade da ré no município, afastando decisão que declinara ao foro da sede no Rio de Janeiro/RJ. 2. O objetivo recursal é decidir se a competência territorial, em relação jurídica empresarial, deve observar o foro da sede da pessoa jurídica ré. 3. A competência territorial, nas ações contra pessoa jurídica, segue a regra objetiva do foro da sede (art. 53, III, a, CPC). A exceção do art. 53, III, b, exige demonstração de que a obrigação controvertida foi assumida por filial, agência ou sucursal localizada no foro pretendido, o que não se verifica quando a multa contratual decorre de relação assumida pela própria sede. 4. Recurso conhecido e provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.