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AREsp 202503247607 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3030014
Registro
202503247607
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RAUL ARAÚJO
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-02-09
Data de publicação
DJEN DATA:13/02/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 09/02/2026

Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. SÚMULAS 282 E 356/STF. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. RESPONSABILIDADE CIVIL. FATO DO SERVIÇO. NEXO CAUSAL COMPROVADO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido no recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, e não suscitado nos embargos de declaração opostos na origem, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Aplicação, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do STF. 2. No caso em epígrafe, o Tribunal de origem, com base no acervo probatório e sob o princípio do livre convencimento motivado, concluiu que mostrou-se incontroverso que os animais de propriedade da recorrida foram entregues à recorrente e não foram devolvidos no prazo contratado, descobrindo-se mais tarde, após a realização de diligências, que eles haviam falecido dentro do veículo de transporte da empresa ré. Assim, o autor comprovou de forma adequada seu ônus probatório e, ao contrário, a ré não logrou êxito em demonstrar qualquer excludente de responsabilidade. 3. O referido entendimento está em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, a qual entende que o sistema processual brasileiro adotou, como regra, a teoria da distribuição estática do ônus da prova, segundo a qual cabe ao autor provar o fato constitutivo do direito e ao réu cabe provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373 do CPC). Incide, no ponto, portanto, a Súmula 83/STJ. 4. Ademais, reconhecida pelas instâncias ordinárias a configuração dos elementos da responsabilidade civil - conduta ilícita, dano e nexo causal -, sua revisão em sede especial encontra óbice na Súmula 7/STJ. 5. O valor arbitrado a título de danos morais (R$ 20.000,00 - vinte mil reais) mostra-se proporcional e razoável, inexistindo desrespeito ao art. 944, parágrafo único, do Código Civil. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a revisão do quantum indenizatório somente é admissível em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante, o que não se verifica no caso. 6. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.