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AREsp 202503607551 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3051182
- Registro
- 202503607551
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-02-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:13/02/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/02/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE E PRECLUSÃO CONSUMATIVA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL E FUNDAMENTAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO
PARA SE CONHECER EM PARTE DO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de
violação dos arts. 489, § 1º, I e IV, e 1.022, II, parágrafo único,
II, do CPC, aplicação da Súmula n. 284 do STF e inexistência de
negativa de prestação jurisdicional.
2. A controvérsia versa sobre agravo de instrumento, em execução de
título extrajudicial, no qual se rejeitou exceção de
pré-executividade por preclusão consumativa da prescrição
intercorrente.
3. A Corte de origem concluiu pela incidência da preclusão
consumativa quanto à prescrição intercorrente e desproveu o agravo
de instrumento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional por omissão quanto ao termo inicial da
prescrição intercorrente e à extensão da preclusão consumativa, em
violação do art. 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC; e (ii)
saber se houve ausência de fundamentação analítica, em violação do
art. 489, § 1º, I e IV, do CPC, por limitar-se o acórdão a
referência genérica à preclusão sem apreciar o marco temporal de
14/11/2013.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há negativa de prestação jurisdicional: o acórdão enfrentou a
matéria e firmou fundamento autônomo e suficiente na preclusão
consumativa, que impede o reexame do mérito relativo ao termo
inicial da prescrição intercorrente.
7. A decisão está adequadamente fundamentada: a constatação da
preclusão consumativa torna desnecessária a análise da contagem do
prazo, e o pedido subsidiário de reexame do marco temporal demanda
revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7
do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do
especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. A preclusão consumativa, ainda que em
matéria de ordem pública, afasta a alegação de negativa de prestação
jurisdicional e dispensa o exame do mérito da prescrição
intercorrente. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame
do marco temporal da prescrição intercorrente."
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts.
489, § 1º, I, IV, 1.022, II, parágrafo único, II, 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AREsp n.
3.005.242/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma,
julgado em 17/11/2025; STJ, REsp n. 2.193.959/PR, relator Ministro
Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025; STJ, AREsp
n. 2.952.972/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma,
julgado em 20/10/2025.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.