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AREsp 202503607551 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3051182
Registro
202503607551
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-02-09
Data de publicação
DJEN DATA:13/02/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 09/02/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E PRECLUSÃO CONSUMATIVA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E FUNDAMENTAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA SE CONHECER EM PARTE DO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de violação dos arts. 489, § 1º, I e IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC, aplicação da Súmula n. 284 do STF e inexistência de negativa de prestação jurisdicional. 2. A controvérsia versa sobre agravo de instrumento, em execução de título extrajudicial, no qual se rejeitou exceção de pré-executividade por preclusão consumativa da prescrição intercorrente. 3. A Corte de origem concluiu pela incidência da preclusão consumativa quanto à prescrição intercorrente e desproveu o agravo de instrumento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto ao termo inicial da prescrição intercorrente e à extensão da preclusão consumativa, em violação do art. 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC; e (ii) saber se houve ausência de fundamentação analítica, em violação do art. 489, § 1º, I e IV, do CPC, por limitar-se o acórdão a referência genérica à preclusão sem apreciar o marco temporal de 14/11/2013. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há negativa de prestação jurisdicional: o acórdão enfrentou a matéria e firmou fundamento autônomo e suficiente na preclusão consumativa, que impede o reexame do mérito relativo ao termo inicial da prescrição intercorrente. 7. A decisão está adequadamente fundamentada: a constatação da preclusão consumativa torna desnecessária a análise da contagem do prazo, e o pedido subsidiário de reexame do marco temporal demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. A preclusão consumativa, ainda que em matéria de ordem pública, afasta a alegação de negativa de prestação jurisdicional e dispensa o exame do mérito da prescrição intercorrente. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame do marco temporal da prescrição intercorrente." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts. 489, § 1º, I, IV, 1.022, II, parágrafo único, II, 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AREsp n. 3.005.242/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 17/11/2025; STJ, REsp n. 2.193.959/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025; STJ, AREsp n. 2.952.972/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.