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AREsp 202503347324 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3043880
Registro
202503347324
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-02-09
Data de publicação
DJEN DATA:13/02/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 09/02/2026

Ementa

DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO. OBRIGAÇÃO DE CONTRATAR PLANO DE SAÚDE. ABRANGÊNCIA NO MUNICÍPIO DE RESIDÊNCIA DOS MENORES. COISA JULGADA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de violação dos arts. 502, 507, 508 e 509 do CPC e por incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. O juízo de primeiro grau extinguiu o cumprimento provisório de decisão por considerar cumprida a obrigação. A Corte de origem reformou a decisão, determinando que o executado contratasse plano de saúde com abrangência no município de residência dos menores, em razão do melhor interesse das crianças. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se houve violação aos artigos 502, 507, 508 e 509, §4º, do CPC, em razão de suposta ampliação do conteúdo do título executivo judicial, com imposição de obrigação nova e mais gravosa ao executado. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A concessão de gratuidade de justiça na fase de conhecimento se estende à fase executiva e recursal, afastando a alegação de deserção do recurso. 5. Para que se tenha por prequestionada determinada matéria, é necessário que a questão tenha sido objeto de debate à luz da legislação federal indicada, com a imprescindível manifestação pelo Tribunal de origem, que deverá emitir juízo de valor acerca dos dispositivos legais ao decidir por sua aplicação ou afastamento no caso concreto. 6. A ausência de prequestionamento dos artigos 502, 507, 508 e 509, §4º, do CPC impede o conhecimento do recurso especial. Incidência das Súmulas 282 do STF e 211 do STJ. 7. A aplicação de penalidade por litigância de má-fé foi afastada, pois não se configurou a utilização de recurso manifestamente protelatório. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "A ausência de prequestionamento dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas 282 do STF e 211 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 502, 507, 508, 509, §4º, 85, §11º, 98, §5º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 282; STJ, Súmula n. 211; STJ, AREsp n. 2.850.086/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.256.940/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 2/12/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.491.910/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.658.454/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020; STJ, REsp n. 2.001.086/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.298.991/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/9/2023.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.