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AREsp 202503121417 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3024875
Registro
202503121417
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RAUL ARAÚJO
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-02-09
Data de publicação
DJEN DATA:13/02/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 09/02/2026

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. RESILIÇÃO UNILATERAL DURANTE TRATAMENTO MÉDICO ESSENCIAL. CARÁTER ABUSIVO. APLICAÇÃO DO TEMA 1082 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido enfrentou diretamente as alegações de cerceamento de defesa e negativa de prestação jurisdicional, rejeitando-as com base na fundamentação suficiente e na jurisprudência do STJ, que não exige que o julgador responda a todas as questões suscitadas pelas partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para decidir. 2. A resilição unilateral de plano de saúde coletivo durante tratamento médico essencial é válida, mas sua eficácia deve ser condicionada à alta médica do beneficiário, desde que este arque com as mensalidades, conforme entendimento consolidado no Tema 1.082 do STJ. 3. Nos termos da referida tese firmada por esta Corte Superior sob o rito dos recursos repetitivos, "a operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida". 4. O acórdão recorrido harmoniza-se com o entendimento jurisprudencial desta Corte, incidindo, portanto, o óbice da Súmula 83/STJ. 5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.