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REsp 202504196083 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2241539
- Registro
- 202504196083
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-02-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:13/02/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/02/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE
COBRANÇA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. ARTIGO DE LEI APONTADO COMO
VIOLADO NÃO AMPARA A TESE RECURSAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA 284 DO STF. PROVA ORAL. NÃO ACATAMENTO. IRRESIGNAÇÃO DA
PARTE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA
Nº 7 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. PRECEDENTES DO STJ.
ACÓRDÃO RECORRIDO E JURISPRUDÊNCIA ASSENTE DESTE TRIBUNAL.
CONSONÂNCIA. SÚMULA 83/STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E,
NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. Incide o teor da Súmula nº 284 do STF se o conteúdo normativo do
dispositivo legal indicado como violado não ampara a tese do recurso
especial.
2. A desconstituição das conclusões do acórdão recorrido, quanto à
valoração da prova oral produzida, não pode se dar sem o necessário
reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em
razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ.
3. Segundo o novo entendimento desta Corte Superior, "o
indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade
jurídica, tendo como resultado a não inclusão do sócio (ou da
empresa) no polo passivo da lide, dá ensejo à fixação de verba
honorária em favor do advogado de quem foi indevidamente chamado a
litigar em juízo. (REsp n. 2.072.206/SP, Rel. Ministro RICARDO
VILLAS BÔAS CUEVA, Corte Especial, j. 13/2/2025, DJe de 12/3/2025).
2. Recurso especial conhecido em parte e não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.