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AgInt no AREsp 202400475945 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2569304
Registro
202400475945
Classe
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
HUMBERTO MARTINS
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-02-09
Data de publicação
DJEN DATA:12/02/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 09/02/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DA ASSINATURA DO CONTRATO. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. AFASTAMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. 1. O entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o termo inicial do prazo prescricional decenal para ações de revisão de contrato bancário é a data da assinatura do contrato, e não a data de vencimento da última parcela. 2. A data de vencimento da última parcela constitui o marco inicial da contagem do prazo prescricional em ações que exigem o cumprimento da obrigação (cobrança, execução, monitória), não se aplicando às hipóteses de revisão de cláusulas contratuais. 3. Hipótese de provimento ao agravo interno e ao recurso especial para reconhecer a prescrição da pretensão revisional, considerando que entre a data da celebração do contrato e a propositura da ação transcorreu o prazo decenal. 4. Em decorrência do provimento do recurso especial, deve ser afastada a multa aplicada com fundamento no art. 1.026, § 2º, do CPC. 5. O reconhecimento da prescrição, com a extinção do processo, implica inversão do ônus sucumbencial fixado na origem. Agravo interno provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.