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AgInt no AREsp 202400475945 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2569304
- Registro
- 202400475945
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-02-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:12/02/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/02/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO. TERMO
INICIAL. DATA DA ASSINATURA DO CONTRATO. MULTA POR EMBARGOS
PROTELATÓRIOS. AFASTAMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL.
1. O entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça é no
sentido de que o termo inicial do prazo prescricional decenal para
ações de revisão de contrato bancário é a data da assinatura do
contrato, e não a data de vencimento da última parcela.
2. A data de vencimento da última parcela constitui o marco inicial
da contagem do prazo prescricional em ações que exigem o cumprimento
da obrigação (cobrança, execução, monitória), não se aplicando às
hipóteses de revisão de cláusulas contratuais.
3. Hipótese de provimento ao agravo interno e ao recurso especial
para reconhecer a prescrição da pretensão revisional, considerando
que entre a data da celebração do contrato e a propositura da ação
transcorreu o prazo decenal.
4. Em decorrência do provimento do recurso especial, deve ser
afastada a multa aplicada com fundamento no art. 1.026, § 2º, do
CPC.
5. O reconhecimento da prescrição, com a extinção do processo,
implica inversão do ônus sucumbencial fixado na origem.
Agravo interno provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.