← Jurioteca

AREsp 202503513107 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3046820
Registro
202503513107
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RAUL ARAÚJO
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-02-09
Data de publicação
DJEN DATA:13/02/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 09/02/2026

Ementa

CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CULPA EXCLUSIVA DO MOTORISTA DO COLETIVO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DANO MORAL. VALOR PROPORCIONAL. REVISÃO. INVIABILIDADE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. O Tribunal a quo, amparado nas provas carreadas aos autos, entendeu pela responsabilização da recorrente, tendo em vista concluir pela culpa exclusiva do motorista do coletivo pelo dano. Isso porque as provas produzidas demonstraram que o autor "se encontrava do lado esquerdo da pista, com objetivo de virar à esquerda na próxima via, quando o ônibus surgiu pelo seu lado direito, com o mesmo objetivo de adentrar na próxima via à esquerda, fechando e arrastando o seu veículo por alguns metros, dando causa à colisão". A reforma desse entendimento demandaria o reexame do conjunto probatório dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 deste Pretório. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, excepcionalmente, o reexame do valor dos danos morais em recurso especial, quando ínfimo ou exorbitante. No caso, o montante de R$ 5.000,00, (cinco mil reais), fixado na instância ordinária, observa as circunstâncias da causa e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, situação que não enseja a redução pleiteada. 3. Agravo conhecido. Recurso especial desprovido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.