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AREsp 202503513107 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3046820
- Registro
- 202503513107
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-02-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:13/02/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/02/2026
Ementa
CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR
DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CULPA EXCLUSIVA DO
MOTORISTA DO COLETIVO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DANO
MORAL. VALOR PROPORCIONAL. REVISÃO. INVIABILIDADE. AGRAVO
CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. O Tribunal a quo, amparado nas provas carreadas aos autos,
entendeu pela responsabilização da recorrente, tendo em vista
concluir pela culpa exclusiva do motorista do coletivo pelo dano.
Isso porque as provas produzidas demonstraram que o autor "se
encontrava do lado esquerdo da pista, com objetivo de virar à
esquerda na próxima via, quando o ônibus surgiu pelo seu lado
direito, com o mesmo objetivo de adentrar na próxima via à esquerda,
fechando e arrastando o seu veículo por alguns metros, dando causa
à colisão". A reforma desse entendimento demandaria o reexame do
conjunto probatório dos autos, providência inviável em sede de
recurso especial, nos termos da Súmula 7 deste Pretório.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite,
excepcionalmente, o reexame do valor dos danos morais em recurso
especial, quando ínfimo ou exorbitante. No caso, o montante de R$
5.000,00, (cinco mil reais), fixado na instância ordinária, observa
as circunstâncias da causa e os princípios da proporcionalidade e da
razoabilidade, situação que não enseja a redução pleiteada.
3. Agravo conhecido. Recurso especial desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.