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AgInt no AREsp 202400820008 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2597667
- Registro
- 202400820008
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-02-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:12/02/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/02/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE COBRANÇA. CONTRATO ESPECIAL DE TRABALHO COM JOGADOR DE FUTEBOL.
EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS
N. 5 E 7/STJ. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL.
IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS.
1. Consoante aludido na decisão agravada, o Tribunal de origem
concluiu, a partir do exame do conjunto fático-probatório, que a
exceção do contrato não cumprido não afetou a obrigação principal já
cumprida, razão pela qual a verificação dos argumentos recursais
demandaria reexame de fatos e interpretação contratual, providências
vedadas pelas Súmulas 5 e 7/STJ.
2. A decisão agravada deu parcial provimento ao recurso especial
interposto pela parte agravante, o que afasta a aplicação do art.
85, § 11, do CPC, nos termos do entendimento firmado no Tema n.
1.059/STJ, segundo o qual a majoração dos honorários de sucumbência
somente se aplica quando o recurso é integralmente desprovido ou não
conhecido.
Agravo interno provido em parte.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.