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AREsp 202503199790 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3027373
- Registro
- 202503199790
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-02-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:13/02/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/02/2026
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. PROCESSO INICIADO SOB A ÉGIDE DO
CPC/1973. NECESSIDADE DE INÉRCIA DO CREDOR E DECURSO DO PRAZO.
AUSÊNCIA DE DESÍDIA. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO
STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO ESPECIAL.
1. O Tribunal de origem, analisando o trâmite processual, concluiu
que a execução foi suspensa por diversas vezes em razão de
tentativas de composição amigável entre as partes (art. 922 do CPC),
e não por ausência de bens penhoráveis ou inércia do credor.
Consignou, ainda, que o exequente sempre se manifestou nos autos
quando intimado, demonstrando interesse na satisfação do crédito.
2. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência
desta Corte Superior, no sentido de que, para os processos iniciados
sob a vigência do CPC/1973, o reconhecimento da prescrição
intercorrente exige a comprovação concomitante do decurso do prazo
legal e da inércia injustificada do credor em promover os atos de
sua competência. Incidência da Súmula 83/STJ.
3. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.