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AgInt no REsp 202103240124 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1967113
- Registro
- 202103240124
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-02-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:12/02/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/02/2026
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO
ESPECIAL. NEGATIVAÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTE. DANO MORAL.
INSCRIÇÕES PRETÉRITAS. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE. FLEXIBILIZAÇÃO DA
SÚMULA N. 385/STJ. ELEMENTOS CONCRETOS. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS DE
SUCUMBÊNCIA. INCIDÊNCIA SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO.
1. Há presunção de legitimidade da anotação realizada pelo credor
nos cadastros restritivos até o julgamento definitivo de eventual
ação judicial. Precedentes.
2. Permite-se a flexibilização das disposições da Súmula n. 385/STJ,
quando demonstrados elementos concretos, aptos a ilidir a referida
presunção.
3. O provimento do recurso especial acarreta a inversão da
sucumbência, como consequência lógica da legislação processual,
limitada ao proveito econômico efetivamente obtido.
Agravo interno provido em parte.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.