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AgInt no AREsp 202201313810 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2120897
- Registro
- 202201313810
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-02-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:12/02/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/02/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE PROTESTO CONTRA ALIENAÇÃO DE BENS. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA N. 7 DO STJ E INTERESSE PROCESSUAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO EM
PARTE.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno contra decisão monocrática que negou provimento ao
agravo em recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ,
ausência de violação dos arts. 301, 726 e 728, II, do CPC e
conclusão de que a averbação do protesto no registro de imóveis é
consequência da medida admitida.
2. A controvérsia diz respeito à ação de protesto contra alienação
de bens, em contexto de liquidação ordinária do devedor.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem
resolução do mérito, por ausência de interesse processual.
4. A Corte de origem reformou a sentença, reconheceu o interesse
processual do autor e determinou o prosseguimento da demanda.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se incide a Súmula n.
7 do STJ; (ii) saber se credor de título com cláusula de
subordinação possui legítimo interesse no protesto cautelar diante
da alienação de ativos em liquidação ordinária; (iii) saber se há
violação dos arts. 301, 726 e 728, II, do CPC por inexistência de
interesse processual e ausência de requisitos da medida cautelar; e
(iv) saber se é indevida a majoração de honorários por inexistir
condenação nas instâncias ordinárias.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A revisão do reconhecimento do interesse de agir e dos requisitos
do protesto pressupõe reexame de fatos e provas, o que atrai o
óbice da Súmula n. 7 do STJ.
7. O cabimento do protesto e a averbação no registro imobiliário
estão amparados em elementos fáticos e constituem consequência
lógica da medida, sendo inviável rediscussão na via especial.
8. A majoração de honorários recursais é indevida, pois não houve
fixação de honorários na origem e o acórdão recorrido apenas anulou
a sentença e determinou o regular processamento do feito.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo interno parcialmente provido.
Tese de julgamento: "1. A incidência da Súmula n. 7 do STJ impede o
reexame de fatos e provas para afastar o interesse processual e os
requisitos da medida cautelar. 2. A averbação do protesto no
registro de imóveis é consequência lógica para conferir eficácia e
publicidade à medida. 3. É indevida a majoração de honorários
recursais quando não houve prévia fixação na origem e o acórdão
apenas determinou o prosseguimento do feito".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 301, 726, 728, II, 485,
I, VI.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.