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AgInt no AREsp 202201313810 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2120897
Registro
202201313810
Classe
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-02-09
Data de publicação
DJEN DATA:12/02/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 09/02/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PROTESTO CONTRA ALIENAÇÃO DE BENS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ E INTERESSE PROCESSUAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO EM PARTE. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ, ausência de violação dos arts. 301, 726 e 728, II, do CPC e conclusão de que a averbação do protesto no registro de imóveis é consequência da medida admitida. 2. A controvérsia diz respeito à ação de protesto contra alienação de bens, em contexto de liquidação ordinária do devedor. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual. 4. A Corte de origem reformou a sentença, reconheceu o interesse processual do autor e determinou o prosseguimento da demanda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se incide a Súmula n. 7 do STJ; (ii) saber se credor de título com cláusula de subordinação possui legítimo interesse no protesto cautelar diante da alienação de ativos em liquidação ordinária; (iii) saber se há violação dos arts. 301, 726 e 728, II, do CPC por inexistência de interesse processual e ausência de requisitos da medida cautelar; e (iv) saber se é indevida a majoração de honorários por inexistir condenação nas instâncias ordinárias. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A revisão do reconhecimento do interesse de agir e dos requisitos do protesto pressupõe reexame de fatos e provas, o que atrai o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 7. O cabimento do protesto e a averbação no registro imobiliário estão amparados em elementos fáticos e constituem consequência lógica da medida, sendo inviável rediscussão na via especial. 8. A majoração de honorários recursais é indevida, pois não houve fixação de honorários na origem e o acórdão recorrido apenas anulou a sentença e determinou o regular processamento do feito. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo interno parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. A incidência da Súmula n. 7 do STJ impede o reexame de fatos e provas para afastar o interesse processual e os requisitos da medida cautelar. 2. A averbação do protesto no registro de imóveis é consequência lógica para conferir eficácia e publicidade à medida. 3. É indevida a majoração de honorários recursais quando não houve prévia fixação na origem e o acórdão apenas determinou o prosseguimento do feito". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 301, 726, 728, II, 485, I, VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.