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REsp 202504416399 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2243703
- Registro
- 202504416399
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-02-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:13/02/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/02/2026
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE
FAZER. PLANO DE SAÚDE. FALECIMENTO DO TITULAR DO PLANO. COBERTURA.
DEPENDENTE. CONTINUIDADE DA VIGÊNCIA DO CONTRATO, COM A ASSUNÇÃO DAS
OBRIGAÇÕES JÁ ASSUMIDAS. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO ESPECIAL
PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Não se configura violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a
alegação é genérica e dissociada da indicação específica de ponto
omisso, atraindo, por analogia, a Súmula n. 284 do STF.
2. O entendimento adotado pela Corte de origem encontra-se em
consonância com a posição desta Corte Superior, no sentido de que,
ante o falecimento do titular, os seus dependentes dispõem do
direito de continuar no plano de saúde, preservadas as condições
anteriormente contratadas, desde que assumam as obrigações dele
decorrentes.
3. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.