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REsp 202003461429 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1914049
- Registro
- 202003461429
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-02-10
- Data de publicação
- DJEN DATA:13/02/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 10/02/2026
Ementa
RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
SISTEMA INFOJUD. PESQUISA DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE.
HIPOSSUFICIÊNCIA. DECLARAÇÃO. PRESUNÇÃO RELATIVA. VERACIDADE.
VERIFICAÇÃO. DEVER DO MAGISTRADO. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO. CABIMENTO.
RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A controvérsia dos autos resume-se em definir a legalidade da
revogação da gratuidade de justiça, baseada em dados obtidos a
partir de consulta ao sistema Infojud, realizada de ofício pelo
juízo de primeiro grau.
2. A presunção de veracidade das declarações de hipossuficiência
deduzidas por pessoas naturais é relativa, podendo ser afastada
mediante elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais
para a concessão do benefício, conforme previsto no art. 99, §§ 2º
e 3º, do Código de Processo Civil. Precedentes.
3. Constitui dever do magistrado que preside o processo aferir a
real condição econômico-financeira da parte requerente da
gratuidade. Precedentes.
4. A utilização do sistema Infojud pelo magistrado para averiguar a
real situação econômica da parte é legítima, desde que realizada com
finalidade processual específica e sob regime de confidencialidade,
em conformidade com o art. 198, § 1º, inciso I, do Código
Tributário Nacional.
5. A Corte local concluiu pela existência de capacidade financeira
para arcar com os custos do processo, observadas as provas
produzidas nos autos. É inviável rever o entendimento firmado pelas
instâncias ordinárias sem a análise dos fatos e das provas da causa,
o que atrai, nesse aspecto, a incidência da Súmula nº 7/STJ.
6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não
provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.