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AgInt no AREsp 202404501748 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2802965
Registro
202404501748
Classe
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MOURA RIBEIRO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-02-09
Data de publicação
DJEN DATA:13/02/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 09/02/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO E RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE DE RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO ÂNUA. CONTRATO DE SEGURO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO E RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A contagem do prazo processual deve observar as peculiaridades do calendário forense local, considerando feriados e suspensões de expediente, conforme o art. 4º, §§ 3º e 4º, da Lei nº 11.419/2006. No caso concreto, o recurso especial foi tempestivamente interposto. 2. Não há violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois o Tribunal de origem enfrentou, de forma clara e fundamentada, a questão da prescrição, não havendo omissão, obscuridade ou contradição. 3. A alegação de prescrição ânua está obstada pela Súmula 7 do STJ, que veda o reexame de fatos e provas. O Tribunal de origem fixou que a ciência inequívoca da negativa do pagamento integral ocorreu em momento posterior ao pagamento parcial administrativo, com base em análise fática e probatória. 4. A pretensão de reforma da condenação ao pagamento da diferença de indenização securitária, com base em cláusulas contratuais e laudo pericial, está impedida pelas Súmulas 5 e 7 do STJ, que vedam o reexame de cláusulas contratuais e de matéria fática. 5. Agravo interno provido para afastar a intempestividade do recurso especial. Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.