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AgInt no AREsp 202404501748 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2802965
- Registro
- 202404501748
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-02-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:13/02/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/02/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO E RECURSO ESPECIAL.
TEMPESTIVIDADE DE RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO ÂNUA. CONTRATO DE
SEGURO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO E
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. A contagem do prazo processual deve observar as peculiaridades do
calendário forense local, considerando feriados e suspensões de
expediente, conforme o art. 4º, §§ 3º e 4º, da Lei nº 11.419/2006.
No caso concreto, o recurso especial foi tempestivamente interposto.
2. Não há violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois o
Tribunal de origem enfrentou, de forma clara e fundamentada, a
questão da prescrição, não havendo omissão, obscuridade ou
contradição.
3. A alegação de prescrição ânua está obstada pela Súmula 7 do STJ,
que veda o reexame de fatos e provas. O Tribunal de origem fixou que
a ciência inequívoca da negativa do pagamento integral ocorreu em
momento posterior ao pagamento parcial administrativo, com base em
análise fática e probatória.
4. A pretensão de reforma da condenação ao pagamento da diferença de
indenização securitária, com base em cláusulas contratuais e laudo
pericial, está impedida pelas Súmulas 5 e 7 do STJ, que vedam o
reexame de cláusulas contratuais e de matéria fática.
5. Agravo interno provido para afastar a intempestividade do recurso
especial. Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.