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EDcl no AREsp 202400968907 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2601119
Registro
202400968907
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MOURA RIBEIRO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-02-09
Data de publicação
DJEN DATA:13/02/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 09/02/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. ACÓRDÃO COLEGIADO QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL PARA EXTINGUIR O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. OMISSÃO. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. EMBARGOS ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES, PARA DETERMINAR A INVERSÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu do agravo em recurso especial e deu provimento ao especial para extinguir a ação de adjudicação compulsória, sem resolução de mérito. 2. A reforma integral do acórdão que extingue o feito sem resolução de mérito acarreta, por efeito lógico, a inversão dos ônus de sucumbência. 3. É entendimento assente no STJ que a reforma in totum do acórdão ou da sentença acarreta inversão do ônus da sucumbência, ainda que não haja pronunciamento explícito sobre esse ponto. Apesar de tal efeito constituir decorrência lógica do provimento do recurso especial, já se admitiu a interposição de embargos de declaração para esclarecer essa situação. 4. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes, para determinar a inversão dos ônus de sucumbência.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.