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EDcl no AREsp 202400968907 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2601119
- Registro
- 202400968907
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-02-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:13/02/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/02/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. ACÓRDÃO COLEGIADO QUE DEU
PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL PARA EXTINGUIR O FEITO SEM RESOLUÇÃO
DE MÉRITO. OMISSÃO. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. EMBARGOS
ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES, PARA DETERMINAR A INVERSÃO DOS
ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu do
agravo em recurso especial e deu provimento ao especial para
extinguir a ação de adjudicação compulsória, sem resolução de
mérito.
2. A reforma integral do acórdão que extingue o feito sem resolução
de mérito acarreta, por efeito lógico, a inversão dos ônus de
sucumbência.
3. É entendimento assente no STJ que a reforma in totum do acórdão
ou da sentença acarreta inversão do ônus da sucumbência, ainda que
não haja pronunciamento explícito sobre esse ponto. Apesar de tal
efeito constituir decorrência lógica do provimento do recurso
especial, já se admitiu a interposição de embargos de declaração
para esclarecer essa situação.
4. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes, para
determinar a inversão dos ônus de sucumbência.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.