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REsp 202503720316 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2245838
- Registro
- 202503720316
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-02-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:13/02/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/02/2026
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. SEGURO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 932, III E 1.019, AMBOS DO
CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DAS
SÚMULAS N. 282 E 356, AMBAS DO STF. VIOLAÇÃO DA SÚMULA N. 402 DO
STJ. DESCABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 518 DO STJ. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. A apontada violação dos arts. 932, III e 1.019, ambos do CPC, não
teve o devido prequestionamento, porquanto o Tribunal de origem não
analisou os referidos dispositivos e nem enfrentou a tese de
aplicação do princípio da unirrecorribilidade, tampouco foram
opostos embargos declaratórios para sanar o suposto vício, colhendo,
assim, a incidência das Súmulas n. 282 e 356, ambas do STF.
2. É inviável o exame de violação de Súmula em recurso especial,
nos termos da Súmula n. 518 do STJ, haja vista não se tratar de
dispositivo de lei federal referido no permissivo constitucional.
3. A incidência das Súmulas n. 518 do STJ e 282 e 356, ambas do
STF, torna prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial. Ainda
que superado o óbice, não foram preenchidos os requisitos dos arts.
1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º do RISTJ, o que inviabiliza o
exame do dissídio interpretativo.
4. Recurso especial não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.