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REsp 202503684025 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2236440
- Registro
- 202503684025
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-02-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:13/02/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/02/2026
Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESTITUIÇÃO DE VALORES. RECURSO NÃO
CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores
em que a parte autora buscou rescindir contrato de compra e venda de
lote e obter a devolução das quantias pagas com fundamento no CDC e
na Súmula n. 543 do STJ.
2. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos,
rescindindo o contrato e condenando a parte ré à restituição de
valores. O TJSP reformou a sentença, julgando improcedente a ação,
sob o fundamento de que o contrato estava quitado, sendo irrevogável
e irretratável e afastando a necessidade de registro da garantia,
conforme os arts. 32 e 42 da Lei n. 10.931/2004.
3. Nos embargos de declaração, foi alegada violação dos arts. 51 e
53 do CDC e às Súmulas n. 543 do STJ e 1, 2 e 3 do TJSP. No entanto,
os embargos foram rejeitados.
4. No recurso especial, a parte recorrente apontou violação dos
arts. 51, 53, 54-F do CDC e 23 da Lei n. 9.514/1997, além da Súmula
n. 543 do STJ, defendendo a possibilidade de rescisão contratual com
restituição de valores, sob o argumento de que se aplicam as normas
do CDC e não as da Lei n. 9.514/1997 ou do Tema n. 1.095 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em saber se é possível rescindir
contrato de compra e venda de imóvel quitado com restituição de
valores pagos à luz do CDC e da Súmula n. 543 do STJ, afastando-se a
aplicação da Lei n. 9.514/1997 e do Tema n. 1.095 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não se pode conhecer do recurso especial quanto à alegação de
violação de enunciado sumular por não se enquadrar no conceito de
"lei federal" previsto no art. 105, III, a, da Constituição Federal.
7. As teses recursais relativas aos arts. 51, 53 e 54-F do CDC e 23
da Lei n. 9.514/1997 não foram objeto de debate no acórdão
recorrido, configurando ausência de prequestionamento, o que atrai a
aplicação das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ.
8. A argumentação da parte recorrente, ao se limitar a defender a
aplicação do CDC, é dissonante dos fundamentos do acórdão recorrido,
que afastou a rescisão contratual com base na quitação do contrato
e na desnecessidade de registro da garantia, atraindo a incidência
da Súmula n. 284 do STF.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento: "1. É inviável o conhecimento de recurso
especial quanto à alegação de violação das teses repetitivas ou dos
enunciados sumulares, por não se enquadrarem no conceito de "lei
federal". 2. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento
do recurso especial, nos termos das Súmulas n. 282 do STF e 211 do
STJ. 3. A argumentação dissonante dos fundamentos do acórdão
recorrido atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF".
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 51, 53 e 54-F; Lei n.
9.514/1997, art. 23; Lei n. 10.931/2004, arts. 32 e 42.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 211; STF, Súmulas n.
282 e 284; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 2.052.990/GO, relator
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/9/2022; STJ,
AgInt no AREsp n. 1.989.881/MG, relatora Ministra Maria Isabel
Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, REsp n.
1.639.314/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
julgados em 4/4/2017.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.