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REsp 202503651118 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2234855
- Registro
- 202503651118
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-02-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:13/02/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/02/2026
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE
ALIMENTOS. SUCESSÃO PROCESSUAL. CRÉDITOS ALIMENTARES VENCIDOS E NÃO
PAGOS. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado do Rio de Janeiro que, em agravo de instrumento, manteve
decisão que deferiu a sucessão processual da falecida exequente por
seu espólio, para prosseguir na execução das verbas alimentícias
vencidas e não pagas até a data do óbito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se os créditos
alimentares vencidos e não pagos até a data do falecimento do
alimentando possuem caráter patrimonial e são transmissíveis ao
espólio, ou se, por serem de natureza personalíssima, extinguem-se
com a morte do alimentando.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. "Os alimentos vencidos e não pagos no curso da execução
configuram crédito concreto do alimentado, incorporando-se ao seu
patrimônio, sendo, portanto, transmissíveis aos seus herdeiros"
(REsp n. 2.010.219/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti,
Quarta Turma, julgado em 14/10/2025, DJEN de 23/10/2025.)
4. O acórdão recorrido está em harmonia com a orientação do STJ que
admite a transmissibilidade das prestações alimentares vencidas e
não pagas ao espólio, aplicando-se a Súmula n. 83 do STJ.
5. A incidência da Súmula n. 83 do STJ impede o conhecimento do
recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma
questão, quando interposto pela alínea a do art. 105, III, da
Constituição Federal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento: "1. Não se conhece do recurso especial quando a
orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão
recorrida (Súmula n. 83 do STJ). 2. A incidência da Súmula n. 83
pela alínea a obsta o conhecimento do recurso também pela alínea c
sobre a mesma matéria."
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.700, 1.707, 1.784; CPC,
arts. 778, § 1º II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, REsp n.
2.010.219/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma,
julgado em 14/10/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.054.387/RJ, relator
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023; STJ,
AgInt nos EDcl no REsp n. 1.998.539/PB, relator Ministro Benedito
Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/4/2023; STJ, AgInt no AREsp
n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado
em 29/8/2022.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.