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REsp 202503462603 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2235890
- Registro
- 202503462603
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-02-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:13/02/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/02/2026
Ementa
RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALIMENTOS PROVISÓRIOS.
TERMO INICIAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em agravo de
instrumento.
2. A controvérsia envolve cumprimento provisório de sentença de
alimentos. A decisão de primeiro grau determinou o recálculo do
débito com exclusão de verbas da base de incidência e fixou como
termo inicial da redução a data da citação. O Tribunal a quo manteve
a retroatividade dos efeitos da redução, com ressalva da
irrepetibilidade.
3. No recurso especial, alega-se a irretroatividade das decisões que
reduziram a pensão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber a modificação dos
alimentos provisórios produz efeitos ex nunc, vedando a retroação à
data da citação
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O acórdão recorrido encontra-se alinhado à jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça quanto à retroatividade da decisão que
fixa ou altera alimentos provisórios à data da citação, ainda que
proferida incidentalmente, inclusive nas hipóteses de majoração ou
redução do encargo, ressalvadas a irrepetibilidade dos valores pagos
e a impossibilidade de compensar o excesso com prestações
vincendas. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.
6. Rever o entendimento do Tribunal de origem acerca das premissas
firmadas com base na análise do acervo fático-probatório dos autos
atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento: "1. Não se conhece do recurso especial quando a
orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão
recorrida (Súmula n. 83 do STJ). 2. A pretensão de reexame de prova
não enseja recurso especial (Súmula n. 7 do STJ)".
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Dispositivos relevantes citados: Lei n. 5.478/1968, art. 13, §§ 1º e
2º
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.204.810/SP, relator
Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em
20/10/2025; STJ, EREsp n. 1.181.119/RJ, relator Ministro Luis Felipe
Salomão, relatora para acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti,
Segunda Seção, julgado em 27/11/2013; STJ, REsp n. 2.201.071/RS,
relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado
em 5/5/2025; STJ, AgRg no REsp n. 1.331.790/SP, relator Ministro
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de
16/10/2023; STJ, HC n. 454.811/PR, relator Ministro Marco Aurélio
Bellizze, Terceira Turma, julgado em 25/6/2019, DJe de 1/8/2019;
STJ, gInt nos EDcl no REsp n. 1.873.432/MG, relator Ministro Luis
Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 19/10/2020.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.