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REsp 202503531951 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2234528
Registro
202503531951
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RAUL ARAÚJO
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-02-09
Data de publicação
DJEN DATA:13/02/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 09/02/2026

Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. ALIMENTOS IN NATURA. SUB-ROGAÇÃO EM PAGAMENTO DE PARTE DO DÉBITO ALIMENTAR PELA GENITORA DO EXEQUENTE MENOR. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE COBRANÇA PRÓPRIA. PRECEDENTES. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. A ação de execução de alimentos não é apta à pretensão da genitora de ser ressarcida das despesas que realizou em razão do inadimplemento do genitor quanto aos alimentos in natura que lhe incumbiam. No caso, não há que se falar em sub-rogação nos direitos vindicados na demanda executiva, tendo em vista o caráter personalíssimo dos alimentos. Precedentes. 2. Para a caracterização do dissídio jurisprudencial, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 e 255, §§ 1º e 3º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, é necessária a demonstração da similitude fática e da divergência na interpretação do direito entre os acórdãos confrontados, não bastando a simples transcrição de ementas. 3. Recurso especial desprovido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.