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REsp 202503531951 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2234528
- Registro
- 202503531951
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-02-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:13/02/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/02/2026
Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÃO
ALIMENTAR. ALIMENTOS IN NATURA. SUB-ROGAÇÃO EM PAGAMENTO DE PARTE DO
DÉBITO ALIMENTAR PELA GENITORA DO EXEQUENTE MENOR. IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE COBRANÇA PRÓPRIA.
PRECEDENTES. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. RECURSO
ESPECIAL DESPROVIDO.
1. A ação de execução de alimentos não é apta à pretensão da
genitora de ser ressarcida das despesas que realizou em razão do
inadimplemento do genitor quanto aos alimentos in natura que lhe
incumbiam. No caso, não há que se falar em sub-rogação nos direitos
vindicados na demanda executiva, tendo em vista o caráter
personalíssimo dos alimentos. Precedentes.
2. Para a caracterização do dissídio jurisprudencial, nos termos dos
arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 e 255, §§ 1º
e 3º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, é
necessária a demonstração da similitude fática e da divergência na
interpretação do direito entre os acórdãos confrontados, não
bastando a simples transcrição de ementas.
3. Recurso especial desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.