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AREsp 202404063795 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2782459
Registro
202404063795
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-02-09
Data de publicação
DJEN DATA:12/02/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 09/02/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NOVA PERÍCIA CONTÁBIL. ÓBICES DAS SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade fundada na Súmula n. 7 do STJ, deficiência na demonstração do dissídio por ausência de cotejo analítico e similitude fática, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC, e aplicação da Súmula n. 284 do STF. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento em ação revisional de contratos de empréstimos bancários, na fase de cumprimento de sentença, em que se determinou nova perícia contábil para aferição de planilha e compensações de valores. 3. A Corte de origem manteve a determinação de nova perícia por ser imprescindível para apuração do valor justo e devido, inclusive com compensações e expurgos, reconhecendo que o exequente também é devedor, e negou provimento ao recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 5º do CPC por ofensa à boa-fé processual e ao dever de cooperação; (ii) saber se ocorreu violação do art. 6º do CPC por admitir prova após a preclusão; (iii) saber se houve violação do art. 7º do CPC por permitir comportamento contraditório do réu; (iv) saber se houve violação do art. 223 do CPC por reabrir matéria preclusa na liquidação; (v) saber se houve violação do art. 487, I, do CPC por reabrir discussão após sentença de mérito que reconheceu devolução em dobro; e (vi) saber se há divergência jurisprudencial sobre a necessidade de nova perícia e observância da coisa julgada em liquidação. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não há preclusão pro judicato na atividade probatória em cumprimento de sentença; é possível determinar, de ofício, diligências para assegurar a conformidade do quantum aos limites do título, entendimento em consonância com a jurisprudência desta Corte, atraindo a Súmula n. 83 do STJ. Ademais, a pretensão recursal demanda reexame do acervo fático-probatório, notadamente quanto à necessidade, aos limites e aos critérios de nova perícia em liquidação, razão pela qual também incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 6. Fica prejudicado o dissídio jurisprudencial quando a matéria está alcançada pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ, não se conhecendo da divergência sobre o mesmo tema. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. A pretensão recursal demanda reexame do acervo fático-probatório, notadamente quanto à necessidade, aos limites e aos critérios de nova perícia em liquidação, razão pela qual também incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando a decisão recorrida está alinhada à jurisprudência que afasta preclusão pro judicato e admite a adoção de medidas para assegurar a conformidade do valor executado aos limites do título, ficando prejudicado o dissídio." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 5, 6, 7, 223, 487, I, 1.029, § 1º, 85, § 11, 525, § 11 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83; STF, Súmula n. 284; STJ, AgInt no AREsp n. 1.690.387/SE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2085132/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19/3/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2514617/PB, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 27/5/2024.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.