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AREsp 202500417524 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2851841
Registro
202500417524
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-02-09
Data de publicação
DJEN DATA:12/02/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 09/02/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA INDEFERIMENTO DE SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL EM AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO HABITACIONAL. TAXATIVIDADE MITIGADA E URGÊNCIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por aplicação do Tema n. 988 do STJ, incidência da Súmula n. 7 do STJ e da Súmula n. 284 do STF, e por não demonstrar violação a dispositivos do CPC, CC e Decreto-Lei n. 73/1966. 2. A controvérsia decorre de ação de cobrança de seguro habitacional, em que se discute o cabimento do agravo de instrumento contra o indeferimento de substituição processual e a alegada ilegitimidade passiva. 3. A Corte de origem não conheceu do agravo de instrumento por ausência de previsão no rol do art. 1.015 do CPC e pela inexistência de urgência, mantendo o recurso interno não provido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há onze questões em discussão: (i) saber se o indeferimento da substituição processual se enquadra no art. 1.015, IX, do CPC ou na taxatividade mitigada; (ii) saber se o art. 109 do CPC autoriza a substituição do polo passivo por fato superveniente; (iii) saber se o art. 339 do CPC permite a correção da ilegitimidade com indicação da parte legítima; (iv) saber se o art. 342, I, do CPC admite ampliação da defesa por fato novo; (v) saber se o art. 493 do CPC impõe o ajuste da relação processual por superveniência de fato; (vi) saber se o art. 525, II, do CPC autoriza exame de legitimidade no cumprimento de sentença; (vii) saber se o art. 933 do CPC permite o conhecimento de ofício de tema superveniente ligado à legitimidade; (viii) saber se o art. 757, parágrafo único, do CC impõe responsabilização da sucessora pela cobertura do risco; (ix) saber se o art. 785, § 1º, do CC autoriza substituição processual pela transferência de responsabilidades; (x) saber se o art. 21, § 2º, do Decreto-Lei n. 73/1966 impõe a composição do polo passivo pela seguradora sucessora; e (xi) saber se há divergência jurisprudencial quanto ao cabimento do agravo de instrumento e à ilegitimidade passiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O indeferimento do agravo de instrumento foi mantido porque a substituição processual não se confunde com intervenção de terceiros do art. 1.015, IX, do CPC e não se demonstrou urgência apta a justificar a taxatividade mitigada (Tema n. 988). 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ para impedir o reexame da urgência e das circunstâncias fáticas que embasam o cabimento do agravo de instrumento. 7. É inviável reconhecer, nesta via, a ilegitimidade passiva e determinar substituição processual, pois a tese demanda interpretação de contratos de cessão de carteira e reexame probatório, atraindo as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 8. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado quando presentes os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ; e a deficiência de fundamentação atrai a Súmula n. 284 do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame da urgência exigida pela taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC. 2. Aplica-se a Súmula n. 5 do STJ para vedar a interpretação de contratos de cessão de carteira a fim de reconhecer ilegitimidade passiva e substituição processual. 3. O dissídio jurisprudencial não se conhece quando remanesce óbice sumular que impede o cotejo analítico. 4. Deficiência de fundamentação recursal quanto à indicação de violação legal atrai a Súmula n. 284 do STF." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.015 IX, 109, 339, 342 I, 493, 525 II, 933; CC, arts. 757 parágrafo único, 785 § 1º; Decreto-Lei n. 73/1966, art. 21 § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmulas n. 5, 7; STF/Súmula n. 284; STJ, AREsp n. 2.869.835/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025; STJ, AREsp n. 2.952.902/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.