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AREsp 202500738540 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2873842
Registro
202500738540
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-02-09
Data de publicação
DJEN DATA:12/02/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 09/02/2026

Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO EM SEGURO DE VIDA EM GRUPO. ÓBICE DA SÚMULA N. 83 DO STJ. EFEITO SUSPENSIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pelos óbices da Súmula n. 83 do STJ e indeferiu o efeito suspensivo por prejudicado. 2. A controvérsia diz respeito a ação de cobrança de seguro, referente à cobertura "Morte Qualquer Causa - Cônjuge", com valor da causa de R$ 30.000,00. 3. A sentença julgou prescrita a pretensão com base no prazo ânuo e extinguiu o processo com resolução de mérito, com condenação em custas e honorários de 10% sobre o valor da causa. 4. A Corte estadual afastou a prescrição, aplicou o prazo decenal por se tratar de beneficiária em seguro de vida de outrem e condenou a seguradora ao pagamento da indenização, juros, correção e honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se incide o prazo prescricional ânuo do art. 206, § 1º, II, do Código Civil na pretensão de cobrança em seguro de vida em grupo; e (ii) saber se há dissídio jurisprudencial apto a ensejar o conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal; e (iii) saber se é cabível o efeito suspensivo ao agravo em recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de beneficiário de seguro de vida de outrem, o prazo aplicável é o decenal do art. 205 do Código Civil, razão pela qual incide a Súmula n. 83 do STJ, o que impede o conhecimento do especial pela alínea a. 7. O dissídio jurisprudencial pela alínea c resta prejudicado quando a tese esbarrar no óbice da Súmula n. 83 do STJ. 8. O pedido de efeito suspensivo ao agravo fica prejudicado diante da manutenção da decisão de inadmissibilidade e da negativa de provimento ao agravo. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em conformidade com a orientação de que a pretensão do beneficiário de seguro de vida de outrem se sujeita ao prazo decenal do art. 205 do Código Civil. 2. A divergência jurisprudencial pela alínea c fica prejudicada ante o óbice da Súmula n. 83 do STJ. 3. O efeito suspensivo ao agravo é prejudicado quando mantida a inadmissão do recurso especial e negado provimento ao agravo." Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 205; 206, § 1º, II; Constituição Federal, art. 105, III, a e c; Código de Processo Civil, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, recurso especial n. 1.879.687/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/6/2025.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.