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AREsp 202403415190 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2742082
- Registro
- 202403415190
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-02-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:12/02/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/02/2026
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO EM AÇÃO DE
RESSARCIMENTO E INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA
DE IMÓVEL COM SEGUNDA VENDA. TERMO INICIAL E PRAZO APLICÁVEL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto por D Z (Sucessão), D Z G e
D Z contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art.
105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, interposto nos autos
de ação de ressarcimento cumulada com pedido indenizatório, ajuizada
pela Sucessão de G de M G. O acórdão recorrido, proferido pelo
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, afastou a
prescrição ao aplicar o prazo decenal do art. 205 do Código Civil e
fixar como termo inicial a data da segunda venda do imóvel, ocorrida
em dezembro de 2016. A decisão agravada inadmitiu o recurso
especial por inobservância dos pressupostos de admissibilidade,
incidência das Súmulas 283 do STF e 7 do STJ e por prejudicialidade
do dissídio jurisprudencial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se incide o prazo
prescricional vintenário do Código Civil de 1916, com aplicação da
regra de transição do art. 2.028 do Código Civil de 2002, ou o prazo
decenal do art. 205 do Código Civil vigente; (ii) determinar se o
termo inicial da prescrição pode ser fixado com base na segunda
venda do imóvel, conforme reconhecido pelo Tribunal de origem, sem
ofensa à jurisprudência consolidada do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A alteração da conclusão do acórdão recorrido quanto ao termo
inicial da prescrição exige reexame do conjunto fático-probatório
dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme
a Súmula 7 do STJ.
4. O Tribunal de origem estabeleceu como premissas fáticas que a
pretensão autoral se refere à restituição de valores ou à entrega do
imóvel em razão de segunda alienação do bem, ocorrida em dezembro
de 2016, afastando-se, assim, a tese de revisão ou rescisão
contratual.
5. A jurisprudência do STJ adota a teoria da actio nata, segundo a
qual o prazo prescricional se inicia com a ciência inequívoca da
lesão e de sua extensão, sendo válida a fixação do termo inicial
pela data da segunda venda.
6. O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento
firmado pela Terceira e Quarta Turmas do STJ, segundo o qual se
aplica o prazo decenal do art. 205 do Código Civil às ações de
responsabilidade civil contratual, inclusive quando fundadas em
descumprimento de promessa de compra e venda.
7. A alegada divergência jurisprudencial foi prejudicada diante da
incidência da Súmula 7 do STJ, que impede a comparação entre os
casos sem a revisão da moldura fática.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. O prazo prescricional aplicável às ações de
responsabilidade civil contratual decorrentes de promessa de compra
e venda é o decenal, previsto no art. 205 do Código Civil de 2002.
2. O termo inicial da prescrição pode ser fixado com base no momento
em que o titular do direito tem ciência inequívoca da lesão,
conforme a teoria da actio nata. 3. A revisão do termo inicial da
prescrição fixado pelo Tribunal de origem exige reexame de fatos e
provas, o que é vedado em recurso especial, à luz da Súmula n. 7 do
STJ".
Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 205, 2.028; Lei
n. 3.071/1916, art. 177; Constituição Federal, art. 105, III, a, c;
Código de Processo Civil, art. 332, § 1º; Código de Processo Civil,
art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n.
283; STJ, AgInt no AREsp n. 1.741.583/SP, relator Ministro Ricardo
Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgados em 29/4/2021; STJ, AgInt
no AREsp n. 2199269/SE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira
Turma, julgados em 6/3/2024; STJ, REsp n. 1.732.996/RS, relator
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em
3/5/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1307645/MS, relator Ministro Marco
Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/4/2019; STJ, AgInt no REsp n.
2008186/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma,
julgado em 13/9/2023.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.