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AREsp 202404555165 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2806565
Registro
202404555165
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-02-09
Data de publicação
DJEN DATA:12/02/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 09/02/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA E PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC e por não demonstração do dissídio nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC, com exigência de cotejo analítico e comprovação em repositório oficial. 2. A controvérsia decorre de agravo de instrumento em execução de título extrajudicial, envolvendo desconsideração da personalidade jurídica, bloqueio de ativos e prescrição intercorrente. 3. A Corte de origem negou provimento, manteve a revogação da gratuidade apenas quanto ao preparo do recurso, assentou a possibilidade de desconsideração deferida sob o CPC/1973 sem citação prévia dos sócios, afastou a prescrição intercorrente com termo inicial em 16/3/2016 conforme o art. 1.056 do CPC/2015 e entendeu que a participação minoritária não exime a responsabilidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há nove questões em discussão: (i) saber se o art. 50 do CC, na redação da Lei n. 13.874/2019, impede que a desconsideração alcance sócio minoritário sem poderes de gestão e sem benefício do abuso; (ii) saber se o art. 924, V, do CPC impõe a extinção da execução por prescrição intercorrente diante de paralisação e inércia do exequente; (iii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional à luz do art. 1.022 do CPC; (iv) saber se o acórdão recorrido violou o art. 489, § 1º, III e IV, do CPC por ausência de fundamentação adequada; (v) saber se o art. 202, parágrafo único, do CC determina o reinício da contagem da prescrição intercorrente a partir do último ato; (vi) saber se o prazo do art. 206, § 5º, I, do CC rege a execução e se houve consumação; (vii) saber se o art. 18, I, da Lei n. 6.458/1977 impõe prescrição trienal da duplicata ao caso; (viii) saber se incide a Súmula n. 150 do STF quanto ao prazo da execução; e (ix) saber se há divergência com o TJPR (AI 1.171.821-7) e com o REsp 1.315.110/SE acerca da responsabilidade do sócio minoritário. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Inexiste negativa de prestação jurisdicional: o acórdão enfrentou suficientemente as teses, inclusive sobre participação minoritária e poderes de gestão, afastando violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC. 6. A desconsideração foi decretada sob o CPC/1973 e, na espécie, o alcance ao patrimônio dos sócios não distingue gerentes de quotistas, sendo vedado o reexame fático pela Súmula n. 7 do STJ. 8. A prescrição intercorrente não se consumou, pois o termo inicial é 16/3/2016 (art. 1.056 do CPC/2015) e não houve inércia qualificada do exequente, aplicando-se a Súmula n. 83 do STJ e incidindo, ainda, a Súmula n. 7 do STJ e a Súmula n. 284 do STF para obstar alegações genéricas. 9. A prescrição trienal de duplicata é impertinente ao caso, e o dissídio não foi demonstrado por ausência de cotejo analítico e de comprovação em repositório oficial. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as teses e apresenta fundamentação suficiente, afastando violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC. 2. Para os efeitos da desconsideração da personalidade jurídica sob a égide do CPC/1973, não se distingue entre sócios minoritários e administradores, sendo vedado o reexame fático à luz da Súmula n. 7 do STJ. 3. A prescrição intercorrente não se reconhece quando o termo inicial é 16/3/2016, conforme o art. 1.056 do CPC/2015, e não há inércia qualificada do exequente, incidindo a Súmula n. 83 do STJ. 4. Incide a Súmula n. 7 do STJ e a Súmula n. 284 do STF para obstar a análise de tese que demanda revolvimento de fatos e padece de deficiência argumentativa. 5. A prescrição trienal da duplicata (art. 18, I, da Lei n. 6.458/1977) não se aplica ao caso de execução civil redirecionada a sócio. 6. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado por ausência de cotejo analítico e de comprovação em repositório oficial, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489 § 1º III, IV, 924 V, 1.029 § 1º, 1.056; CC, arts. 50, 202 parágrafo único, 206 § 5º I; Lei n. 6.458/1977, art. 18 I. Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmula n. 7; STJ/Súmula n. 83; STF/Súmula n. 284; STF/Súmula n. 150; STJ, AgInt no AREsp n. 1.927.188/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.794.066/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/11/2021; STJ, AgInt no REsp n. 1757106/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 2/9/2019; STJ, REsp n. 1.250.582/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 12/4/2016; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1677200/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024; STJ, AgInt no REsp n. 1972904/SP, relator Ministro não indicado, Quarta Turma, julgado em 9/8/2022; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 2048542/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/5/2024.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.