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REsp 202504243344 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2241932
Registro
202504243344
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RAUL ARAÚJO
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-02-09
Data de publicação
DJEN DATA:13/02/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 09/02/2026

Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1022 DO CPC. RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA. LIMITES DA APÓLICE. JUROS DE MORA. PENSÃO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DE CADA PRESTAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não houve ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. 2. Nos termos da Súmula 537 do STJ, em ação de reparação de danos, a seguradora denunciada, se aceitar a denunciação ou contestar o pedido do autor, pode ser condenada, direta e solidariamente, junto com o segurado, ao pagamento da indenização devida à vítima, nos limites contratados na apólice. 3. Havendo condenação ao pagamento de pensão mensal, os juros moratórios devem incidir a partir do vencimento de cada parcela. 4. Recurso especial parcialmente provido, a fim de determinar que a incidência de juros moratórios sobre a pensão mensal ocorra a partir do vencimento de cada parcela.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.