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AREsp 202501782517 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2938989
- Registro
- 202501782517
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-02-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:13/02/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/02/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE CRÉDITO EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NEGATIVA
DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO
CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE
PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial por inexistência de violação dos arts.
1.022 e 489, § 1º, do CPC, incidência da Súmula n. 7 do STJ e
prejudicialidade do dissídio jurisprudencial em razão da aplicação
da Súmula n. 7.
2. A controvérsia versa sobre agravo de instrumento em execução de
título extrajudicial, em que se discute a expedição de certidão de
crédito para habilitação na recuperação judicial.
3. A Corte de origem deu provimento ao agravo de instrumento para
vedar a expedição de certidão antes da liquidação do crédito e do
trânsito em julgado, à luz do Aviso TJ n. 37/2018.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento de argumentos
essenciais e violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II e
parágrafo único, II, do CPC; (ii) saber se os arts. 6º, II e § 1º, e
49 da Lei n. 11.101/2005 foram violados ao reputar ilíquido crédito
fundado em título extrajudicial e obstar a expedição de certidão
para habilitação; (iii) saber se o art. 786 do CPC impede que
embargos à execução afastem a liquidez do título e a expedição da
certidão; (iv) saber se houve violação aos arts. 5º, 6º e 1.000 do
CPC por suposta conduta contraditória da parte adversa; e (v) saber
se há dissídio jurisprudencial em face do REsp n. 2.055.190/BA
quanto à aplicação do art. 6º, § 1º, da Lei n. 11.101/2005 aos
embargos à execução.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Afasta-se a alegada negativa de prestação jurisdicional: o
acórdão enfrentou, de modo claro e suficiente, os pontos relevantes
para o deslinde da controvérsia, não havendo violação dos arts. 489
e 1.022 do CPC.
6. Incidem as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ quanto às teses
fundadas nos arts. 6º, II e § 1º, e 49 da Lei n. 11.101/2005, 5º,
6º, 786 e 1.000 do CPC, por ausência de prequestionamento.
7. O prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC não se configura
sem o reconhecimento de violação do art. 1.022 do CPC.
8. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado quando o recurso
especial fundado na alínea a do art. 105, III, da Constituição
Federal é inadmitido ou desprovido quanto à mesma tese jurídica.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e
negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC
quando o acórdão enfrenta de modo suficiente as questões relevantes
ao deslinde da controvérsia. 2. Incidem a Súmula n. 282 do STF e a
Súmula n. 211 do STJ ante a ausência de prequestionamento das teses
vinculadas aos dispositivos legais tidos por violados. 3. O dissídio
jurisprudencial resta prejudicado quando o recurso especial pela
alínea a é inadmitido ou desprovido quanto à mesma tese jurídica. 4.
O art. 1.025 do CPC não se aplica sem o reconhecimento de violação
ao art. 1.022 do CPC".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005, arts. 6º, 49;
CPC, arts. 5º, 6º, 489, § 1º, IV, 786, 1.000, 1.022, II e parágrafo
único, II, 1.025.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 211; STF, Súmula n.
282; STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura
Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023; STJ, AgInt no AREsp
n. 1.949.666/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira
Turma, julgado em 13/3/2023; STJ, AgInt no REsp n. 1.371.104/SC,
relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 22/11/2021;
STJ, AgInt no AREsp n. 1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas
Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018; STJ, AgInt no
AREsp n. 1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda
Turma, julgado em 20/3/2018; STJ, AgInt no REsp n. 2.134.649/SP,
relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em
2/12/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.156.511/SP, relatora Ministra
Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 25/9/2023; STJ,
AgInt no AREsp n. 1.991.374/RS, relator Ministro Luis Felipe
Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/8/2022.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.