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AREsp 202500976076 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2888506
- Registro
- 202500976076
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-02-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:13/02/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/02/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CABIMENTO
RECURSAL EM LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. ERRO GROSSEIRO NA
INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. INAPLICABILIDADE DA FUNGIBILIDADE.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL SEM COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de ofensa
ao art. 1.009 do CPC, inexistência de divergência jurisprudencial,
falta de cotejo analítico e incidência de súmula.
2. A controvérsia decorre de ação de abstenção de uso de direitos
autorais/marca c/c concorrência desleal e perdas e danos, em fase de
liquidação por arbitramento, decidida em agravo interno pelo
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau fixou o valor da
indenização na liquidação por arbitramento.
4. A Corte a quo não conheceu da apelação, por entender cabível o
agravo de instrumento, reputando erro grosseiro a escolha do recurso
e afastando a fungibilidade, mantendo a decisão em agravo interno.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão que encerra
a liquidação por arbitramento possui natureza de sentença, atraindo
apelação, ou de decisão interlocutória, atraindo agravo de
instrumento; e (ii) saber se houve comprovação do dissídio
jurisprudencial com cotejo analítico suficiente nas razões do
recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A decisão proferida na liquidação por arbitramento é
interlocutória e recorrível por agravo de instrumento, conforme o
art. 1.015, parágrafo único, do CPC; a interposição de apelação
configura erro grosseiro e afasta a fungibilidade, incidindo a
Súmula n. 83 do STJ. As razões apresentam dissociação da ratio
decidendi, atraindo, por analogia, as Súmulas n. 283 e 284 do STF, e
a reclassificação demandaria reexame de premissas
fático-procedimentais, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ para afastar a
fungibilidade recursal quando a apelação é interposta em lugar de
agravo de instrumento contra decisão interlocutória proferida na
liquidação por arbitramento, nos termos do art. 1.015, parágrafo
único, do CPC. 2. Incidem, por analogia, as Súmulas n. 283 e 284 do
STF quando as razões do recurso não enfrentam a ratio decidendi do
acórdão recorrido, e a Súmula n. 7 do STJ impede o reexame de
premissas fático-procedimentais. "
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.009, 1.015, parágrafo
único, 1.029, § 1º, 85, § 11; Lei n. 9.279/1996, art. 210, III; CF,
art. 105, III, a e c; RISTJ, art. 255, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Embargos de divergência em
recurso especial n. 130590/DF, relator Ministro Sérgio Kukina,
Primeira Seção, julgados em 15/10/2025; STJ, Agravo em recurso
especial n. 2697054/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira
Turma, julgado em 11/9/2025; STJ, Agravo interno no agravo em
recurso especial n. 2857346/SC, relator Ministro Antonio Carlos
Ferreira, Quarta Turma, julgado em 5/9/2025; STJ, Agravo interno no
agravo em recurso especial n. 2197374/PR, relator Ministro João
Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 23/6/2025; STJ, Súmula
n. 83; STF, Súmulas n. 283, 284; STJ, Súmula n. 7.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.