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AREsp 202501686890 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2933540
- Registro
- 202501686890
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-02-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:13/02/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/02/2026
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO
HABITACIONAL SFH. LEGITIMIDADE ATIVA. CONTRATO DE GAVETA.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE
PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do TRF5 que
inadmitiu o recurso especial por deficiência de fundamentação
(Súmula n. 284 do STF) e por alinhamento do acórdão recorrido ao
entendimento do STJ sobre a sub-rogação do novo proprietário no
seguro habitacional.
2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento contra
decisão que extinguiu o processo por ilegitimidade ativa em ação de
responsabilidade securitária decorrente de contrato de seguro
habitacional do SFH fundada em alegados vícios de construção.
3. A Corte de origem reconheceu a legitimidade ativa do autor,
assentando que o seguro acompanha o imóvel e que o novo proprietário
se sub-roga nos direitos do anterior, sem perda de cobertura por
inobservância de formalidade perante a CEF.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação aos
arts. 17 e 18 do CPC por reconhecer legitimidade ativa sem
comprovação do vínculo com apólice pública (ramo 66) e sem prova de
cessão válida; (ii) saber se houve violação ao art. 485, VI, do CPC,
pois a extinção sem resolução do mérito deveria ter sido mantida;
(iii) saber se houve violação ao art. 1.022 do CPC por omissões e
contradições no acórdão dos embargos de declaração; (iv) saber se
houve violação ao art. 330, II, do CPC por ausência de documentos
indispensáveis; e (v) saber se a competência seria da Justiça
Federal e se a CEF deveria integrar o polo passivo à luz das Leis n.
12.409/2011 e n. 13.000/2014, da Resolução CCFCVS n. 364/2014 e do
Tema n. 1.011 do STF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF, por deficiência de
fundamentação que impede a exata compreensão da controvérsia quanto
às alegadas violações aos arts. 17, 18, 330, II, e 485, VI, do CPC.
6. Não há violação ao art. 1.022 do CPC, pois o acórdão dos embargos
enfrentou de forma clara o ponto controvertido, inexistindo
omissão, contradição ou obscuridade.
7. Em contratos de gaveta sem anuência da instituição financeira,
após 25/10/1996, cessionários não têm legitimidade para a ação
indenizatória e a CEF tem interesse quando o negócio está garantido
por apólices públicas (ramo 66) com comprometimento do FCVS; a
conclusão do acórdão recorrido está em consonância com a orientação
do STJ, incidindo a Súmula n. 83 do STJ, e o reexame de
peculiaridades contratuais encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do
STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do
recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 284 do STF quando a
fundamentação recursal é deficiente e impede a exata compreensão da
controvérsia. 2. Não há violação ao art. 1.022 do CPC quando o
acórdão enfrenta os pontos essenciais, ausentes omissão, contradição
ou obscuridade. 3. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão
recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte sobre
contratos de gaveta sem anuência e interesse da CEF em apólices
públicas do ramo 66 com comprometimento do FCVS. 4. As Súmulas n. 5
e 7 do STJ obstam o reexame de cláusulas contratuais e de matéria
fático-probatória".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 17, 18, 330, II, 485,
VI, 1.022, 85, § 11; CF, art. 105, III, a.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284; STJ, Súmulas n.
5, 7, 83; STJ, AgInt no REsp n. 1.570.904/PR, relator Ministro Raul
Araújo, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.