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AREsp 202501355247 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2911994
- Registro
- 202501355247
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-02-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:13/02/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/02/2026
Ementa
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. FRAUDE À EXECUÇÃO E PEDIDO DE BUSCA E APREENSÃO.
NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial por necessidade de revolvimento do
conjunto fático-probatório e incidência da Súmula n. 7 do STJ.
2. A controvérsia envolve agravo de instrumento em execução de
título extrajudicial fundada em duplicata, com pedido de busca e
apreensão de sacas de soja e alegação de fraude à execução.
3. A CORTE DE ORIGEM manteve o indeferimento da busca e apreensão ao
afirmar que o reconhecimento da fraude em outro processo não produz
efeitos automáticos no feito originário, desprovendo o agravo de
instrumento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em saber se a declaração de
fraude à execução em outro processo, entre as mesmas partes, torna
ineficaz, em favor do exequente, a alienação e autoriza,
automaticamente, a busca e apreensão das sacas de soja, por violação
ao art. 792, §§ 1º e 4º, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A reforma do acórdão recorrido demanda reexame do conjunto
fático-probatório para aferir identidade do bem, localização e
adequação da medida executiva, o que atrai o óbice da Súmula n. 7 do
STJ.
7. Medidas executivas, como a busca e apreensão, exigem juízo de
utilidade, necessidade e adequação ao caso concreto, nos termos do
art. 797 do CPC, não havendo efeitos automáticos do reconhecimento
de fraude à execução para impor a medida. Precedentes.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a
pretensão recursal demanda reexame do conjunto fático-probatório
para deferir medida executiva. 2. A ineficácia da alienação
decorrente do reconhecimento de fraude à execução não autoriza, de
forma automática, a busca e apreensão, impondo-se juízo de
utilidade, necessidade e adequação conforme o art. 797 do CPC.
Precedentes."
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts.
792 §§ 1º, 4º, 797, 85 § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt nos
EDcl no REsp n. 1.958.291/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão,
Quarta Turma, julgado em 23/8/2022.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.