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AREsp 202501316396 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2909517
Registro
202501316396
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-02-09
Data de publicação
DJEN DATA:13/02/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 09/02/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO; EFEITO SUSPENSIVO; GARANTIA DO JUÍZO; NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pela incidência da Súmula n. 7 do STJ e pela ausência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC. 2. A controvérsia versa sobre agravo de instrumento em embargos à execução, discutindo efeito suspensivo, garantia do juízo e probabilidade do direito. 3. A Corte a quo manteve a negativa de efeito suspensivo por ausência de garantia formalizada, rechaçou a suficiência da simples indicação de bens, e assentou que a ação revisional não evidencia probabilidade do direito nem obsta a execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação do art. 1.022, II; (ii) saber se a decisão incorreu em violação ao art. 489, § 1º, II, III e IV; (iii) saber se houve ofensa ao art. 829, § 2º quanto à indicação de bens à penhora; (iv) saber se é cabível o efeito suspensivo aos embargos à execução à luz do art. 919, § 1º; e (v) saber se foi desrespeitado o princípio da menor onerosidade do art. 805. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não há negativa de prestação jurisdicional nem deficiência de fundamentação: o acórdão enfrentou a ausência de garantia e a insuficiência da ação revisional para comprovar a probabilidade do direito; a revisão das premissas fáticas encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. A simples indicação de bem não supre a exigência legal de garantia formalizada, e a ação revisional não inibe a execução, estando o acórdão em consonância com a jurisprudência, o que atrai a Súmula n. 83 do STJ. O princípio da menor onerosidade não foi debatido em termos de meios alternativos e sua análise demandaria reexame probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda reexame fático-probatório sobre a suficiência da garantia, a individualização de bens e a probabilidade do direito. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte que exige garantia do juízo e demonstração da probabilidade do direito para concessão de efeito suspensivo aos embargos (art. 919, § 1º, do CPC). 3. Não há violação aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, II, III e IV, do CPC quando o Tribunal enfrenta, ainda que concisamente, os pontos essenciais e explicita a ausência de garantia e de probabilidade do direito. 4. A alegação de menor onerosidade (art. 805 do CPC) e de aceitação de bens indicados (art. 829, § 2º, do CPC) não prospera sem formalização da penhora, e sua análise demanda revolvimento de provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022; 489; 829; 919; 805 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83, 7, 380; STF, Súmulas n. 282, 284; STJ, AgInt no AREsp n. 2308179/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 5/10/2023.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.