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AREsp 202501330783 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2910307
- Registro
- 202501330783
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-02-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:13/02/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/02/2026
Ementa
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CESSÃO DE
CRÉDITO/EMBARGOS EXECUÇÃO/FACTORING/DUPLICATA/BORDERÔ. ÔNUS DA PROVA
E EXECUTORIEDADE APÓS SUBSTITUIÇÃO POR BORDERÔ. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso
especial pela incidência das Súmulas n. 83, n. 7 e n. 211 do STJ.
2. A controvérsia decorre de apelação cível em embargos à execução,
que discutem cessão de crédito, substituição de títulos por borderô
e alegada duplicata simulada.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os
embargos à execução, com a extinção da execução.
4. A Corte de origem concluiu que a substituição dos títulos por
borderô retirou a executoriedade dos títulos originários, que o
devedor provou o fato extintivo da obrigação e que o cessionário não
comprovou a simulação da duplicata; os embargos de declaração foram
não acolhidos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se o ônus da prova da
simulação da duplicata e da inexistência de lastro recai sobre o
cessionário ou sobre a devedora, à luz do art. 373, II, § 1º, do
CPC; (ii) saber se, na cessão onerosa, o cedente responde pela
existência do crédito ao tempo da cessão, nos termos do art. 295 do
CC; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial quanto ao ônus
da prova e à perda de executoriedade dos títulos substituídos por
borderô.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a revisão das premissas de
pagamento/extinção da obrigação e da ausência de prova da simulação
demanda reexame do conjunto fático-probatório.
7. Incide a Súmula n. 5 do STJ quanto à vedação de reinterpretação
de cláusulas contratuais do factoring e de eventual cláusula de
regresso.
8. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, diante da orientação consolidada
de incompatibilidade do regresso por inadimplemento em contratos de
fomento mercantil.
9. Incide a Súmula n. 211 do STJ, por ausência de prequestionamento
específico dos dispositivos legais invocados.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o
reexame de fatos e provas sobre pagamento/extinção da obrigação e
simulação da duplicata. 2. Incide a Súmula n. 5 do STJ para vedar a
reinterpretação de cláusulas contratuais do factoring. 3. Aplica-se
a Súmula n. 83 do STJ quanto à impossibilidade de regresso por
inadimplemento em contratos de fomento mercantil. 4. Incide a Súmula
n. 211 do STJ por ausência de prequestionamento dos dispositivos
legais suscitados."
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a, c; CPC, arts.
373, § 1º, II, 85, § 11; CC, art. 295.
Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmulas n. 7, 83, 211, 5; STJ,
AgInt no AREsp n. 1.812.691/SE, relator Ministro Luis Felipe
Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/8/2022.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.