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AREsp 202502304224 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2971089
- Registro
- 202502304224
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-02-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:13/02/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/02/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO
DE POSSE. TAXA DE OCUPAÇÃO. COISA JULGADA. BIS IN IDEM. RECURSO
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial, sob os fundamentos de ausência de
violação ao art. 1.022, II, do CPC, incidência das Súmulas 7 e 83 do
STJ, e inexistência de omissão no acórdão recorrido.
2. A controvérsia originou-se de ação de reintegração de posse
cumulada com perdas e danos, em que a parte autora obteve sentença
favorável para reintegração na posse e condenação dos réus ao
pagamento de taxa de ocupação. Na fase de cumprimento de sentença,
foi acolhida impugnação de um dos executados, declarando-se extinta
a execução quanto a ele, sob alegação de bis in idem em razão de
cobrança de aluguéis em outro processo.
3. O Tribunal de Justiça reformou parcialmente a decisão, afastando
o reconhecimento de bis in idem, restabelecendo a coisa julgada e
determinando a prévia liquidação da sentença antes do prosseguimento
da execução.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional e omissão quanto à incompetência absoluta
por prevenção e à relativização da coisa julgada; (ii) saber se a
análise das alegações de bis in idem e enriquecimento ilícito
demandaria reexame de matéria fática; e (iii) saber se é possível
relativizar a coisa julgada para evitar bis in idem e enriquecimento
ilícito.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O acórdão recorrido analisou adequadamente as questões
suscitadas, ainda que contrariamente aos interesses do agravante,
não configurando negativa de prestação jurisdicional ou ausência de
fundamentação.
6. A análise das alegações de bis in idem e enriquecimento ilícito
demandaria reexame de matéria fática, o que é vedado em recurso
especial, conforme a Súmula 7 do STJ.
7. A relativização da coisa julgada é medida excepcional, cabível
apenas em hipóteses extraordinárias, não configuradas no caso
concreto, uma vez que a taxa de ocupação e os aluguéis possuem
naturezas jurídicas distintas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. A análise de alegações que demandem reexame
de matéria fática é vedada em recurso especial, nos termos da Súmula
7 do STJ. 2. A relativização da coisa julgada é medida excepcional,
cabível apenas em hipóteses extraordinárias, não configuradas
quando os institutos jurídicos em questão possuem naturezas
distintas. 3. Decisão contrária aos interesses da parte não
configura negativa de prestação jurisdicional ou ausência de
fundamentação".
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, II; 55, §3º;
64, §1º; 286; 507; 1.013, §§1º e 2º; 944, caput, do CC/2002.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp n. 1.816.457/SP,
relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 18/05.2020;
STJ, REsp n. 1.937.791/CE, DJe 10.02.2023; STJ, REsp n. 336.741/SP,
relator Ministro Fernando Gonçalves, DJe 07/04/2003.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.