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AREsp 202501871240 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2944556
Registro
202501871240
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-02-09
Data de publicação
DJEN DATA:13/02/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 09/02/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE POR INÉRCIA APÓS ÓBITO E SUSPENSÃO EX TUNC. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de impugnação específica ao fundamento basilar do acórdão recorrido, incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF, aplicação da Súmula n. 7 do STJ e deficiência no cotejo analítico e na demonstração de similitude fática. 2. A controvérsia versa sobre execução de título extrajudicial em que se reconheceu prescrição intercorrente, com discussão sobre suspensão do processo por morte da parte e desídia da exequente. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a demanda executiva. 4. A Corte de origem manteve a prescrição intercorrente, e, em embargos de declaração, corrigiu erro material e afastou os honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se os arts. 110 e 313, I, do CPC/2015 impõem suspensão automática ex tunc desde o óbito, afastando prescrição intercorrente até a intimação do exequente; (ii) saber se os arts. 43 e 265, I, do CPC/1973 produzem idêntica suspensão e invalidam atos posteriores ao óbito; (iii) saber se os arts. 926 e 927, caput, do CPC/2015 exigem observância de precedentes do STJ sobre suspensão ex tunc e vedação de prescrição nesse interregno; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial apta, com cotejo analítico e similitude fática demonstrados. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A suspensão automática por óbito tem efeito ex tunc, mas não pode perdurar indefinidamente; o reconhecimento da prescrição intercorrente depende da desídia do exequente após a ciência do óbito, cuja revisão demanda reexame fático-probatório. Incide a Súmula n. 7 do STJ. 6.1. O entendimento do acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência do STJ quanto à necessidade de comprovação de inércia do exequente para a configuração da prescrição intercorrente. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ. 6.2. Não há violação aos arts. 926 e 927, caput, do CPC/2015, pois a Corte local aplicou a tese de suspensão ex tunc e reconheceu prescrição com base em premissas fáticas de desídia. 6.3. Mantêm-se os óbices da decisão de inadmissibilidade por ausência de impugnação específica e deficiência do dissídio, com incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame das premissas fáticas sobre a desídia da exequente e a ciência do óbito. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência sobre prescrição intercorrente condicionada à inércia do exequente. 3. Não há violação aos arts. 926 e 927, caput, do CPC/2015, quando a Corte local observa a suspensão ex tunc e decide com base em desídia. 4. Incidem as Súmulas n. 283 e 284 do STF diante da ausência de impugnação específica e da deficiência do cotejo analítico." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 110, 313, I, §§ 1º e 2º, 921, I, 240, §§ 1º, 2º e 3º, 14; CPC/1973, arts. 43, 265, I, §§ 1º e 2º, 791, II; CF, art. 5, XXXVI; LINDB, art. 6; Lei n. 14.195/2021. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.959.371/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025; STJ, AREsp n. 2.819.909/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025; STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmulas n. 283 e 284.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.