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AREsp 202501348143 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2911643
- Registro
- 202501348143
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-02-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:12/02/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/02/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DUPLICATAS E FACTORING. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO POR
DEVOLUÇÃO DE MERCADORIAS E AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DA CESSÃO;
INEXISTÊNCIA DE DECISÃO-SURPRESA; SÚMULA 7/STJ E DISSÍDIO NÃO
COMPROVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial por ausência de ofensa aos arts. 10 e
1.022 do CPC, incidência da Súmula 7 do STJ, não comprovação do
dissídio nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e ausência de cotejo
analítico.
2. A controvérsia decorre de embargos à execução lastreados em
duplicatas oriundas de operação de factoring, com devolução das
mercadorias e ausência de notificação eficaz da cessão.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os
embargos monitórios.
4. A Corte de origem manteve a sentença por reconhecer a
inexigibilidade das duplicatas diante da devolução das mercadorias e
da falta de notificação da cessão, rejeitando os embargos de
declaração.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há seis questões em discussão: (i) saber se o acórdão proferiu
decisão-surpresa ao tratar o FIDC como factoring, violando o art. 10
do CPC; (ii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por
omissão, conforme o art. 1.022, II, do CPC; (iii) saber se houve
violação ao art. 489, § 1º, VI, do CPC por não enfrentar precedentes
específicos; (iv) saber se são inoponíveis exceções pessoais ao
endossatário de boa-fé, à luz do art. 17 da Lei Uniforme de Genebra
c/c art. 25 da Lei n. 5.474/1968; (v) saber se houve negativa de
vigência ao art. 916 do CC quanto à inoponibilidade das exceções
pessoais; e (vi) saber se houve divergência jurisprudencial
comprovada nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Inexistiu negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão
enfrentou os pontos essenciais e concluiu pela inexigibilidade dos
títulos; não houve violação ao art. 489, § 1º, VI, do CPC. Não se
caracterizou decisão-surpresa, já que o enquadramento jurídico
decorreu do iura novit curia.
7. A circulação se deu por cessão civil em operação de factoring,
atraindo o art. 294 do CC, e a inexigibilidade resultou da devolução
das mercadorias e da ausência de notificação eficaz; o reexame
probatório é vedado, incidindo a Súmula n. 7 do STJ.
8. O dissídio não foi comprovado por falta de cotejo analítico, e o
julgado está alinhado à jurisprudência desta Corte, incidindo a
Súmula n. 83 do STJ; por analogia, aplica-se a Súmula n. 284 do STF
quanto à deficiência recursal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o
reexame de provas quanto à devolução das mercadorias e à ausência de
notificação da cessão. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o
acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta
Corte sobre factoring como cessão civil sujeita ao art. 294 do CC.
3. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 284 do STF diante da
deficiência na impugnação de fundamentos autônomos do acórdão
recorrido. 4. Não há violação aos arts. 10, 489, § 1º, VI, e 1.022
do CPC quando o Tribunal aprecia suficientemente a matéria e realiza
enquadramento jurídico dos fatos. 5. Em operação de factoring, não
se aplicam os arts. 17 da Lei Uniforme de Genebra, 25 da Lei n.
5.474/1968 e 916 do CC para inoponibilidade de exceções pessoais,
pois a transferência dos créditos se dá por cessão civil, sujeita ao
art. 294 do CC."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 489 § 1º VI, 1.022,
1.029 § 1º, 85 § 11; CC, arts. 290, 294, 916; Lei n. 5.474/1968,
art. 25; Lei Uniforme de Genebra, art. 17; RISTJ, art. 255 § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83; STF, Súmula
n. 284; STJ, AgInt no AREsp n. 1.927.188/MS, relatora Ministra Maria
Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023; STJ, AgInt no
AREsp n. 1.794.066/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti,
Quarta Turma, julgado em 29/11/2021; STJ, AgInt no REsp n.
1.882.541/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta
Turma, julgado em 18/8/2025; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n.
2.061.733/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em
26/5/2025; STJ, REsp n. 1.439.749/RS, relator Ministro João Otávio
de Noronha, Terceira Turma, julgado em 2/6/2015; STJ, AgInt no AREsp
n. 1.333.130/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta
Turma, julgado em 4/5/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 2.197.374/PR,
relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgados em
30/6/2022.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.