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AREsp 202502493014 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2982798
- Registro
- 202502493014
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-02-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:12/02/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/02/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA
E ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. PERDA SUPERVENIENTE DO
OBJETO E AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial por ausência de prequestionamento dos
arts. 3º e 7º do CPC, incidência das Súmulas n. 211 do STJ e n. 282
do STF, e, quanto ao art. 1.010, I, II e III, do CPC, pela Súmula n.
7 do STJ.
2. A controvérsia versa sobre apelação em ação monitória, declarada
prejudicada em razão do provimento de agravo de instrumento conexo
que desconstituiu a sentença, ocasionando perda superveniente do
objeto.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente a ação
monitória.
4. A Corte de origem não conheceu da apelação por perda
superveniente do objeto.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se o não conhecimento da
apelação por perda superveniente do objeto violou o art. 3º do CPC
ao excluir da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito;
(ii) saber se houve afronta ao art. 7º do CPC por ausência de
paridade de tratamento e efetivo contraditório; e (iii) saber se a
apelação atendeu aos requisitos do art. 1.010, I, II e III, do CPC,
com dialeticidade suficiente para seu conhecimento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o não
conhecimento da apelação decorre de perda superveniente do objeto, o
que afasta a alegação de violação ao art. 3º do CPC.
7. Quanto ao art. 7º do CPC, a tese carece de prequestionamento e
sua análise demandaria reexame do contexto fático, incidindo as
Súmulas 7 e 211 do STJ.
8. Em relação ao art. 1.010 do CPC, o debate sobre dialeticidade é
irrelevante diante da perda de objeto e, além de esbarrar na Súmula
n. 7 do STJ, alinha-se à jurisprudência desta Corte, aplicando-se a
Súmula n. 83 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a
pretensão demanda reexame do contexto fático-processual para afastar
a perda superveniente do objeto. 2. Incidem as Súmulas n. 211 do
STJ e n. 282 do STF quando as alegadas violações aos arts. 3º, 7º e
1.010 do CPC carecem de prequestionamento. 3. Aplica-se a Súmula n.
83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha à jurisprudência
desta Corte acerca da perda superveniente do objeto recursal."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 3º, 7º, 1.010, 1.026 §
2º, 85 § 11; CF, art. 105, III, a.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83, 98; STF,
Súmula n. 282; STJ, recurso especial n. 2.200.478/MG, relator
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em
13/10/2025.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.