← Jurioteca
AREsp 202502425906 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2978284
- Registro
- 202502425906
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-02-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:12/02/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/02/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
RESCISÓRIA. INDEFERIMENTO DA INICIAL E REDISCUSSÃO DE MATÉRIA.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial por incompetência do STJ para matéria
constitucional (art. 5º, LV, da CF), incidência da Súmula n. 83 do
STJ e ausência de prequestionamento dos arts. 141, 156, 465 e 492 do
CPC, com aplicação das Súmulas n. 282 e 356 do STF.
2. A controvérsia decorre de agravo interno nos autos de ação
rescisória, em que se alegou cerceamento de defesa e julgamento
extra petita.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau não foi mencionado no
acórdão recorrido.
4. A Corte de origem indeferiu a petição inicial da ação rescisória
e desproveu o agravo interno, por inexistir violação manifesta e
direta à norma jurídica.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há oito questões em discussão: (i) saber se houve violação ao
art. 966, V, do CPC e negativa de acesso à justiça (art. 3º do CPC e
art. 5º, XXXV, da CF); (ii) saber se a nomeação de perito sem
habilitação/cadastro viola o art. 156, § 1º, do CPC; (iii) saber se
a ausência de perito especializado afronta o art. 465 do CPC; (iv)
saber se a conversão do procedimento gerou julgamento extra petita e
error in procedendo (arts. 141 e 492, caput, do CPC); (v) saber se
a fungibilidade do art. 554 do CPC não se aplica ao direito de
vizinhança; (vi) saber se houve violação dos arts. 562, 563 e 564 do
CPC pela concessão de tutela possessória sem rito especial; (vii)
saber se o indeferimento liminar negou acesso à justiça (art. 3º do
CPC e art. 5º, XXXV, da CF); e (viii) saber se houve cerceamento de
defesa e ofensa ao contraditório (art. 5º, LV, da CF).
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Matéria constitucional relativa ao art. 5º, XXXV e LV, da CF é
insuscetível de exame em recurso especial, aplicando-se a Súmula n.
126 do STJ.
7. A ação rescisória fundada no art. 966, V, do CPC exige violação
literal, direta e inequívoca; o acórdão recorrido está conforme a
jurisprudência do STJ, incidindo a Súmula n. 83 do STJ.
8. As teses sobre perícia, especialidade do perito, adequação do
rito e alegado extra petita demandam reexame de fatos e provas, o
que é vedado em recurso especial, incidindo a Súmula n. 7 do STJ.
9. Ausente prequestionamento dos arts. 141, 156, 465 e 492 do CPC,
aplicam-se as Súmulas n. 282 e 356 do STF.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: Incide a Súmula n. 126 do STJ para afastar
matéria constitucional no recurso especial. Incide a Súmula n. 83 do
STJ porque o acórdão recorrido está conforme a orientação sobre o
art. 966, V, do CPC. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar reexame
do conjunto fático-probatório sobre perícia e conversão de rito.
STF/Súmulas n. 282 e 356 pela ausência de prequestionamento dos
dispositivos legais invocados.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 966, V, 156, § 1º, 465,
141, 492, caput, 554, 562, 563, 564, 3º; CF, arts. 5º, XXXV, 5º, LV.
Jurisprudência relevante citada: STJ/ Súmulas n. 126, 7, 83; STF/
Súmulas n. 282, 356; STJ, AgRg no AR Esp n. 816.994/SP, relator
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgados 13/9/2016;
STJ, AgInt no REsp n. 1.541.310/RJ, relator Ministro Gurgel de
Faria, Primeira Turma, julgado 25/4/2018; STJ, AgInt no REsp n.
2.152.571/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma,
julgado 13/10/2025; STJ, AREsp n. 2.710.715/SP, relator Ministro
Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado 29/9/2025.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.