← Jurioteca
AREsp 202501695888 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2933673
- Registro
- 202501695888
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-02-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:12/02/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/02/2026
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INADMISSÃO POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA, DISSÍDIO NÃO
COMPROVADO E IMPOSSIBILIDADE DE OFENSA A SÚMULA. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão do tribunal de origem
que inadmitiu o recurso especial por ausência de impugnação
específica a fundamento autônomo (Súmula n. 283 do STF), deficiência
na demonstração do dissídio por falta de similitude fático-jurídica
e de cotejo analítico (art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255, §§ 1º e
2º, do RISTJ), e por não ser cabível alegação de ofensa a enunciado
sumular (Súmula n. 518 do STJ).
2. A controvérsia diz respeito a ação de rescisão contratual c/c
devolução de quantias pagas e redirecionamento do cumprimento de
sentença contra fabricante excluída por ilegitimidade passiva; o
valor da causa foi fixado em R$ 4.000,00.
3. A sentença julgou improcedentes os embargos à execução da
fabricante, reconheceu a possibilidade de redirecionamento com base
em incidente de assunção de competência e súmula local, e afastou
prescrição e excesso de execução.
4. A Corte de origem, em reclamação cível, assentou a
impossibilidade de redirecionar o cumprimento de sentença a terceiro
não condenado na fase de conhecimento, ante a coisa julgada que
reconheceu a ilegitimidade passiva, e concluiu que o Tema 885/STJ
não autoriza a inclusão posterior do coobrigado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há seis questões em discussão: (i) saber se o art. 49, § 1º, da
Lei n. 11.101/2005 permite o prosseguimento da execução contra
coobrigado solidário, independentemente da recuperação judicial ou
falência; (ii) saber se os arts. 28, § 3º, e 34, do Código de Defesa
do Consumidor impõem a inclusão da fabricante no cumprimento de
sentença por solidariedade com a concessionária; (iii) saber se o
art. 927, III, do Código de Processo Civil vincula o
redirecionamento à luz de acórdão em incidente de assunção de
competência e de súmula local; (iv) saber se devem ser aplicados a
Súmula n. 581 do STJ e o Tema 885 do STJ para autorizar o
redirecionamento; (v) saber se a Súmula n. 80 do TJPR e o Incidente
de Assunção de Competência n. 1.199.451-3/01 admitem a inclusão da
fabricante no cumprimento de sentença; e (vi) saber se há dissídio
jurisprudencial apto a admitir o recurso especial pela alínea c.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 283 do STF porque o recurso especial não
impugnou especificamente o fundamento autônomo do acórdão quanto à
ofensa à coisa julgada pela exclusão da fabricante por ilegitimidade
passiva na fase de conhecimento.
7. Aplica-se a Súmula n. 518 do STJ, pois o recurso especial não é
via adequada para análise de ofensa a enunciado sumular.
8. Não se comprova o dissídio jurisprudencial: ausentes o cotejo
analítico e a similitude fático-jurídica exigidos pelos arts. 1.029,
§ 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, especialmente porque os
paradigmas não enfrentam a hipótese de inclusão, na execução, de
devedor solidário excluído por ilegitimidade na fase de
conhecimento.
9. O Tema 885/STJ não autoriza o redirecionamento do cumprimento de
sentença a devedor solidário não condenado no processo de
conhecimento, mormente diante da coisa julgada que reconheceu a
ilegitimidade passiva.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 283 do STF quando o
recurso especial não impugna fundamento autônomo suficiente para
manter o acórdão recorrido, como a coisa julgada que reconheceu a
ilegitimidade passiva. 2. Aplica-se a Súmula n. 518 do STJ, porque o
recurso especial não se presta a atacar enunciado sumular. 3. Sem
cotejo analítico e similitude fático-jurídica, o dissídio
jurisprudencial não se aperfeiçoa nos termos do art. 1.029, § 1º, do
CPC e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. 4. O Tema 885/STJ não
autoriza o redirecionamento do cumprimento de sentença a devedor
solidário não condenado na fase de conhecimento, sobretudo quando há
coisa julgada reconhecendo a ilegitimidade passiva."
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III; Lei n.
11.101/2005, art. 49, § 1º; Lei n. 8.078/1990, arts. 28, § 3º, 34;
CPC, arts. 1.029, § 1º, 927, III, 85, § 11; RISTJ, art. 255, §§ 1º,
2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmula n. 518; STF/Súmula n.
283; STJ, AgInt no AREsp n. 2.649.896/SP, relator Ministro João
Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/9/2025.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.