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AREsp 202501655651 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2930489
- Registro
- 202501655651
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-02-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:12/02/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/02/2026
Ementa
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE.
MANUTENÇÃO DE DEPENDENTE APÓS FALECIMENTO DO TITULAR. LIBERDADE
CONTRATUAL E ÓBICES PROCESSUAIS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial pelos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do
STJ.
2. A controvérsia envolve ação de obrigação de fazer c/c indenização
por danos morais na qual dependente de titular falecida pleiteia a
manutenção no plano de saúde sem novos prazos de carência e com
preservação da faixa de preço e reajustes da ANS.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau reconheceu a nulidade de
cláusula impeditiva, determinou a manutenção do plano nas mesmas
condições, sem carência, rejeitou devolução de valores e danos
morais e fixou os consectários.
4. A Corte a quo manteve integralmente a sentença, assegurando o
direito de continuidade aos dependentes com base no art. 30, § 3º,
da Lei n. 9.656/1998, na Súmula Normativa n. 13 da ANS e em
precedentes do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se os dependentes são
ilegítimos para permanecer no contrato após o falecimento do
titular, com limitação temporal máxima de 24 meses e sem sub-rogação
na titularidade, à luz do art. 30, caput, §§ 1º e 3º, da Lei n.
9.656/1998; e (ii) saber se a manutenção compulsória do dependente
ofende a liberdade contratual e a legalidade, nos termos dos arts.
421, caput, parágrafo único, e 421-A do CC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do
STJ que assegura a permanência de dependentes após o falecimento do
titular, aplicando-se ao caso a Súmula n. 83 do STJ.
7. A insurgência não atacou fundamentos autônomos do acórdão, como a
abusividade à luz do CDC e a hipervulnerabilidade do consumidor,
incidindo na espécie a Súmula n. 283 do STF.
8. A pretensão demanda reexame de cláusulas contratuais e de provas,
o que é inviável em recurso especial, nos termos das Súmulas n. 5 e
7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 quando o acórdão
recorrido se encontra alinhado à orientação do STJ quanto à
permanência de dependentes no plano de saúde após o óbito do
titular. 2. Incide a Súmula n. 283 do STF na hipótese de ausência de
impugnação específica de fundamentos autônomos suficientes para
manter o acórdão. 3. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando a
pretensão demanda reexame de cláusulas contratuais e do conjunto
fático-probatório dos autos".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.656/1998, art. 30, caput,
§§ 1º, 3º; CC, arts. 421, caput, parágrafo único, 421-A; CF, art.
105, III, a; CPC, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STF,
Súmula n. 283; STJ, AgInt no REsp n. 1.990.072/SP, relator Ministro
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/8/2022; STJ,
REsp n. 2.029.978/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira
Turma, julgado em 20/6/2023; STJ, AgInt no REsp n. 2.003.983/RJ,
relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em
4/9/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.760.277/PR, relator Ministro
Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 21/6/2021; STJ,
REsp n. 1.899.674/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira
Turma, julgado em 16/3/2021; STJ, AgInt no REsp n. 1.765.995/SP,
relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em
8/6/2020.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.