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AREsp 202502564270 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2988176
- Registro
- 202502564270
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-02-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:12/02/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/02/2026
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AÇÃO DE
ANULAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. SIMULAÇÃO. AGRAVOS EM RECURSO
ESPECIAL.
AGRAVO DE VIVERE INCORPORAÇÕES IMOBILIÁRIAS LTDA. ARTS. 1.022,
PARÁGRAFO ÚNICO, E 489, § 1º, IV, DO CPC. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO.
LEGITIMIDADE PASSIVA E RESPONSABILIDADE PELA VERBA SUCUMBENCIAL.
SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO
ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
AGRAVO DE SOAN REAL STATE ADMINISTRAÇÃO DE BENS PRÓPRIOS LTDA.
CONTRARIEDADE A NORMAS CONSTITUCIOANAIS. INVIABILIDADE. JULGAMENTO
EXTRA PETITA. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. SIMULAÇÃO DO NEGÓCIO
JURIDICO. RECONHECIMENTO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL DESPROVIDO.
AGRAVO DE ANDRÉ MARTINS FERREIRA. SIMULAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO.
RECONHECIMENTO. SÚMULA N. 7 DO STJ. SIMULAÇÃO. NULIDADE ABSOLUTA.
ARTS. 167 E 169 DO CC. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO RECURSO ESPECIAL
CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravos em recurso especial interpostos contra decisões que
inadmitiram recursos especiais pela ausência de violação dos arts.
489 e 1.022 do CPC e 178, II, do CC e pela incidência da Súmula n. 7
do STJ.
2. A controvérsia diz respeito a ação de anulação de negócio
jurídico - compra e venda de imóvel - com reconhecimento de
simulação e subsistência do ato dissimulado.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido
para declarar a simulação, afirmar a subsistência do negócio
dissimulado, afastando a decadência, e anular o ato com a condenação
solidária dos réus às verbas sucumbenciais.
4. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento às
apelações, afastando as preliminares e mantendo integralmente a
sentença. Rejeitou os embargos de declaração opostos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional por violação dos arts. 489, § 1º, I, II, III
e IV, e 1.022, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil;
(ii) saber se houve violação dos arts. 82, § 2º, e 85, caput, do
CPC, por condenação da recorrente Vivere a honorários e despesas
apesar da sua ilegitimidade passiva; (iii) saber se o acórdão de
origem contrariou o art. 93 da CF; (iv) saber se houve julgamento
extra petita, em ofensa ao art. 492 do CPC; (v) saber se houve
correta aplicação dos arts. 104, 166, 167 e 169 do CC; e (vi) saber
se incide na espécie o prazo decadencial do art. 178, II, do CC
diante do reconhecimento de simulação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há violação dos arts. 1.022, parágrafo único, e 489, § 1º, do
CPC nem negativa da prestação jurisdicional quando o tribunal a quo
aprecia, de forma objetiva e fundamentada, as questões
indispensáveis ao deslinde do litígio, propiciando a devida solução
aos pontos controvertidos, sobretudo concluindo pela ocorrência de
simulação do negócio jurídico, sem incidir em vício que possa
nulificar os acórdãos de origem.
7. A revisão do acórdão recorrido quanto ao reconhecimento da
legitimidade passiva e da responsabilidade solidária da parte pela
verba sucumbencial demanda a revisão fático-processual dos autos, o
que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
8. É inviável em recurso especial a apreciação de suposta
contrariedade a normas constitucionais, sob pena de usurpação da
competência do STF (art. 102, III, a, da CF).
9. A matéria referente a julgamento extra petita, fundada no art.
492 do CPC, não foi objeto de prequestionamento. Incidência das
Súmulas n. 282 e 356 do STF.
10. O acolhimento das teses recursais mediante a adoção de
conclusões diversas das estabelecidas pela instância de origem,
sobretudo quanto ao reconhecimento errôneo da simulação do negócio
jurídico (compra e venda de imóvel), demandaria reexame de elementos
fático-probatórios dos autos, medida vedada em recurso especial, em
face da Súmula n. 7 do STJ.
11. "A simulação é causa de nulidade absoluta do negócio jurídico,
insuscetível, portanto, de prescrição ou de decadência, nos termos
dos arts. 167 e 169 do CC/2002" (AgInt no AREsp n. 1.391.195/SP,
relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/12/2023,
DJe de 15/12/2023). Aplicação da Súmula n. 83 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Agravo em recurso especial de Vivere Incorporações Imobiliárias
Ltda. conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e
negar-lhe provimento.
Agravo em recurso especial de Soan Real State Administração de Bens
Próprios Ltda. desprovido.
Agravo em recurso especial de André Martins Ferreira conhecido para
se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional
quando o acórdão recorrido enfrenta, de modo claro e motivado, as
questões essenciais, à luz dos arts. 489, § 1º, I a IV, e 1.022,
parágrafo único, II, do Código de Processo Civil. 2. Aplica-se a
Súmula n. 7 do STJ para afastar a legitimidade passiva e a
responsabilidade solidária da parte pela verba sucumbencial. 3. Em
recurso especial não se aprecia normas constitucionais. 4. Incidem
as Súmulas n. 282 e 356 do STF na hipótese de falta de
prequestionamento. 4. O reexame de elementos fático-probatórios
concernentes ao reconhecimento da simulação encontra óbice na Súmula
n. 7 do STJ. 5. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando a forma de
simulação reconhecida pelo acórdão recorrido ajusta-se à
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 82, § 2º, 85, caput e §
11, 489, § 1º, I, II, III e IV, 492 e 1.022, parágrafo único, II;
CC, arts. 104, 166, 167, 169 e 178, II; CF, art. 102, III, a.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt
no AREsp n. 1.391.195/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta
Turma, julgado em 11/12/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.806.022/RJ,
relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em
26/2/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.135.804/SP, relator Ministro
João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.