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REsp 202501604354 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2212093
- Registro
- 202501604354
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- NANCY ANDRIGHI
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-02-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:13/02/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/02/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA.
PLANO DE SAÚDE. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA AUTOMÁTICA DO ÔNUS ECONÔMICO. CUSTEIO DOS
HONORÁRIOS PERICIAIS PELO REQUERENTE DA PROVA TÉCNICA. ART. 95 DO
CPC/15.
1. Ação de cobrança.
2. A regra estabelecida no art. 95 do CPC é clara ao atribuir à
parte que requer a prova técnica a responsabilidade pela antecipação
dos honorários periciais.
3. Na hipótese, o acórdão recorrido, ao impor ao fornecedor o
custeio automático dos honorários periciais com fundamento na
inversão do ônus da prova, divergiu da jurisprudência consolidada do
STJ, que assegura a aplicação do art. 95 do CPC, mesmo em demandas
consumeristas.
4. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido e provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.