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AgInt nos EDcl no AREsp 202502035589 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2958188
- Registro
- 202502035589
- Classe
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- NANCY ANDRIGHI
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-02-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:13/02/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/02/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. GRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
EXIGIR CONTAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 489 DO CPC. VIOLAÇÃO.
INOCORRÊNCIA. PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO
INTERNO. RECURSO JULGADO. PERDA DO OBJETO.
1. Ação de exigir contas.
2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos
de declaração.
3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e
fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a
prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489
do CPC.
4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, apreciado o recurso
cujo efeito suspensivo se buscou garantir, ocorre a superveniente
perda do objeto da pretensão cautelar.
5. Agravo interno conhecido em parte e não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.