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REsp 202401478023 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2199154
- Registro
- 202401478023
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- NANCY ANDRIGHI
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-02-10
- Data de publicação
- DJEN DATA:13/02/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 10/02/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
HONORÁRIOS CONTRATUAIS. INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. INCLUSÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA DA TOTALIDADE. ATO INERENTE AO EXERCÍCIO
DA DEFESA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
I. HIPÓTESE EM EXAME
1. Recurso especial interposto em face de acórdão que indeferiu o
pedido de indenização feito pela parte contrária ao litigante de
má-fé para ser reembolsada pela integralidade dos honorários
contratuais que pagou, sob o argumento de que o art. 81 do CPC deve
ser interpretado restritivamente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em decidir se o litigante de
má-fé deve ser condenado a pagar o que a parte contrária dispendeu
com honorários contratuais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 81 do CPC determina que "de ofício ou a requerimento, o
juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser
superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor
corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos
que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas
as despesas que efetuou".
4. Os conceitos de honorários e despesas, quando feitos de forma
genérica, devem ser lidos em harmonia com os demais conceitos do
Código, devendo ser interpretados como honorários sucumbenciais e
custas internas aos atos processuais, nos termos dos arts. 84 e 85
do CPC. Por conseguinte, os conceitos dispostos no art. 81 do CPC
devem ser aplicados na mesma linha de interpretação restritiva.
5. É entendimento deste STJ que os custos com honorários contratuais
não constituem, por si só, ilícito indenizável.
6. Sendo comprovado que a parte teve de arcar com um custo adicional
ao que foi acordado contratualmente com o seu advogado tão somente
para se defender dos atos de litigância de má-fé, esse valor pode
ser reembolsado, em razão do dever de reparação integral do dano.
7. Hipótese em que os recorrentes requereram o reembolso da
totalidade dos honorários contratuais sob o argumento de que o art.
81 do CPC prevê essa possibilidade. Contudo, a indenização por
perdas e danos deve ser limitada aos dispêndios adicionais
ocasionados somente pelo ato de litigância de má-fé, e não aos
gastos com a representação advocatícia integral, o que inviabiliza o
acolhimento do pedido nos termos em que foi formulado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso especial conhecido e não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.