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REsp 202404761770 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2204793
- Registro
- 202404761770
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- NANCY ANDRIGHI
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-02-10
- Data de publicação
- DJEN DATA:13/02/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 10/02/2026
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE POST MORTEM. ÔNUS DA PROVA. EXAME DE
DNA QUE ATESTA 95% DE PROBABILIDADE DE PATERNIDADE. PROVA ORAL QUE
CONFIRMA A PATERNIDADE. CONTRAPROVA INSUFICIENTE.
I. Hipótese em exame
1. Ação de investigação de paternidade post mortem, da qual foi
extraído o presente recurso especial, interposto em 9/2/2024 e
concluso ao gabinete em 25/3/2025.
II. Questão em discussão
2. O propósito recursal consiste em decidir se houve negativa de
prestação jurisdicional e violação às normas relativas à
distribuição do ônus probatório no acórdão recorrido.
III. Razões de decidir
3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o juízo de 2º
grau examina, de forma fundamentada, a questão submetida à
apreciação judicial e na medida necessária para o deslinde da
controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.
Precedentes.
4. Nas ações de investigação de paternidade o ônus da prova é
bipartido, cabendo ao autor demonstrar que o réu é seu pai e a este,
por sua vez, demonstrar o contrário. Nesse sentido, deve-se
assegurar ao investigante a mais ampla possibilidade de produção
probatória.
5. Na hipótese em que o pretenso genitor já estiver falecido, é
possível que o exame de DNA se realize com os parentes consanguíneos
próximos ao pretenso pai. A recusa dos irmãos paternos em realizar
o exame de DNA gera presunção juris tantum de paternidade, à luz da
Súmula 301/STJ.
6. O juiz exerce papel ativo na coleta da prova e não deve medir
esforços para determinar a produção de provas na busca da verdade
real. Na eventualidade de o laudo pericial restar inconclusivo,
deverá formar sua convicção com base na análise integrada de todos
os elementos probatórios, podendo ser necessária a produção de
outras evidências sobre o relacionamento entre os genitores, como a
prova documental e a oral.
7. No recurso sob julgamento, o exame de DNA foi realizado com os
dois irmãos vivos do pretenso genitor, que estava falecido há 20
anos quando do ajuizamento da ação. O resultado do laudo pericial
confirmou haver uma probabilidade maior que 95% de que o recorrido
fosse filho do falecido. O juiz, no entanto, não se limitou ao
resultado do exame de DNA, mas considerou as provas orais
produzidas, especialmente o depoimento de testemunha que afirmou que
os parentes que realizaram o exame relataram que o recorrido era
mesmo filho do falecido.
8. Os recorrrentes, por sua vez, limitaram-se a apontar conjecturas
a respeito da possibilidade de o recorrido ser filho de qualquer dos
irmãos homens do falecido sem, no entanto, fazer prova nesse
sentido. A contraprova do exame de DNA foi oportunizada à parte ré,
que não assumiu o compromisso de custeá-la. Logo, o juízo de
convicção foi formado a partir do quadro fático que se mostrou
suficiente para a declaração de paternidade mantida no acórdão
impugnado, sendo vedado, nesta via recursal, o reexame dos elementos
da prova produzida em sua plenitude no processo.
IV. Dispositivo
9. Recurso especial desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.